Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Divórcio instantâneo a um passo da aprovação

 

(PEC 28/2009 é aprovada em primeiro turno pelo plenário do Senado)  

O matrimônio e sua função social

Segundo os modernos civilistas, estamos presenciando a hora e a vez da função social do contrato. Está ultrapassada, dizem, a época em que o brocardo “o pacto faz lei entre as partes” era aplicado de maneira absoluta. A nulidade ou anulabilidade de acordos cujas cláusulas oprimam os trabalhadores ou lesem os consumidores foi declarada respectivamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Defesa do Consumidor. Agora, o Código Civil de 2002 dispõe expressamente em seu artigo 421:

A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Longe, portanto, qualquer idéia individualista no direito contratual.

A liberdade das partes é tão menor quanto mais relevante for o papel social desempenhado pelo contrato. Ora, “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado” (art. 226, caput, CF).

Não se pode admitir que o casamento, contrato que dá origem à família, seja tratado como um simples contrato de compra e venda, mútuo, comodato ou aluguel. A relevância social do casamento é tamanha que ele é um contrato “sui generis”, no qual tem que haver grandes restrições à autonomia da vontade dos contraentes.

O caráter especialíssimo do contrato matrimonial está no amor que o fundamenta. Enquanto nos contratos de caráter patrimonial, há uma busca recíproca de vantagens delimitada pelas regras da justiça, no matrimônio os nubentes buscam, antes e acima de tudo, não o próprio bem, mas o bem do outro, e ambos o bem da prole. Trata-se de um compromisso de autodoação total e recíproca, cuja autenticidade exige a fidelidade e a perpetuidade e a abertura à fecundidade.

A família, enquanto célula que compõe o tecido social, não pode ser desfeita pelo simples arbítrio dos cônjuges. Enquanto núcleo onde é gerada e educada a vida humana, ela não pode ser dissolvida simplesmente por alegação de que os cônjuges “cometeram um erro” e querem tentar outra vez “ser felizes” com novas núpcias. O interesse público sobreleva de longe os desejos das partes. Por esse motivo, até bem pouco tempo, o direito brasileiro dispunha que “o casamento é indissolúvel” (art. 175, § 1º, Constituição 1967/69).

O primeiro grande golpe que sofreu a família brasileira, em homenagem ao egoísmo humano, foi a introdução do divórcio mediante a Emenda Constitucional n.° 8, de 14 de abril de 1977 e a Lei do Divórcio (Lei 6515/77). Os divorcistas começaram timidamente, para só depois avançarem com mais atrevimento. O divórcio só poderia ser concedido se fosse precedido de três anos (art. 25, LD) de separação judicial, um novo nome para o antigo desquite (art. 39, LD). Como disposição transitória, admitia-se o divórcio dos cônjuges que estivessem de fato, na data da Emenda, separados por cinco anos (art. 40, LD). Em qualquer hipótese, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez (art. 38, LD).

A Constituição Federal de 1988 reduziu de três para um ano o prazo de separação judicial antecedente ao divórcio, e de cinco para dois anos o prazo de separação de fato antecedente ao divórcio (cf. art. 226, § 6º, CF). A Lei 7.841, de 17 de outubro de1989, além de modificar a Lei do Divórcio de forma a torná-la compatível com o artigo 226, §6º da nova Constituição, revogou o artigo 38, LD, que só admitia um único divórcio.


A PEC do divórcio instantâneo

Finalmente em 15 de junho de 2005, foi apresentada pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 413/2005, pretendendo acabar com a figura da separação judicial e facilitando ao máximo o divórcio pela simples deliberação dos cônjuges. A proposta foi aprovada pela Câmara dando ao artigo 226, § 6º da Constituição a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Excluiu-se assim qualquer tempo de separação prévia para que um casal possa divorciar-se.

Ao chegar ao Senado, a proposta, agora chamada PEC 28/2009, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a qual aprovou o parecer favorável do relator senador Demóstenes Torres (DEM/GO) em 24/06/2009. Submetida ao plenário, a PEC do divórcio instantâneo foi aprovada em primeiro turno em 02/12/2009 por 54 votos SIM, 3 votos NÃO e 2 abstenções, totalizando 59 votos. Os outros 22 senadores estiveram ausentes.

 

Nome

Partido

UF

Voto

Acir Gurgacz

PDT

RO

SIM

Adelmir Santana

DEM

DF

SIM

Almeida Lima

PMDB

SE

SIM

Aloizio Mercadante

PT

SP

SIM

Alvaro Dias

PSDB

PR

AUSENTE

Antonio Carlos Júnior

DEM

BA

SIM

Antonio Carlos Valadares

PSB

SE

SIM

Arthur Virgílio

PSDB

AM

SIM

Augusto Botelho

PT

RR

ABSTENÇÃO

César Borges

PR

BA

SIM

Cícero Lucena

PSDB

PB

AUSENTE

Cristovam Buarque

PDT

DF

SIM

Delcídio Amaral

PT

MS

SIM

Demóstenes Torres

DEM

GO

SIM

Eduardo Azeredo

PSDB

MG

SIM

Eduardo Suplicy

PT

SP

SIM

Efraim Morais

DEM

PB

SIM

Eliseu Resende

DEM

MG

SIM

Epitácio Cafeteira

PTB

MA

AUSENTE

Fátima Cleide

PT

RO

SIM

Fernando Collor

PTB

AL

AUSENTE

Flávio Arns

PSDB

PR

AUSENTE

Flexa Ribeiro

PSDB

PA

SIM

Francisco Dornelles

PP

RJ

SIM

Garibaldi Alves Filho

PMDB

RN

SIM

Geraldo Mesquita Júnior

PMDB

AC

AUSENTE

Gerson Camata

PMDB

ES

NÃO

Gilberto Goellner

DEM

MT

SIM

Gilvam Borges

PMDB

AP

SIM

Gim Argello

PTB

DF

ABSTENÇÃO

Heráclito Fortes

DEM

PI

SIM

Ideli Salvatti

PT

SC

SIM

Inácio Arruda

PC DO B

CE

AUSENTE

Jarbas Vasconcelos

PMDB

PE

SIM

Jefferson Praia

PDT

AM

SIM

João Durval

PDT

BA

SIM

João Pedro

PT

AM

SIM

João Ribeiro

PR

TO

AUSENTE

João Tenório

PSDB

AL

SIM

João Vicente Claudino

PTB

PI

SIM

José Agripino

DEM

RN

SIM

José Nery

PSOL

PA

SIM

José Sarney

PMDB

AP

AUSENTE

Kátia Abreu

DEM

TO

SIM

Lobão Filho

PMDB

MA

AUSENTE

Lúcia Vânia

PSDB

GO

SIM

Magno Malta

PR

ES

NÃO

Mão Santa

PSC

PI

SIM

Marcelo Crivella

PRB

RJ

NÃO

Marco Maciel

DEM

PE

AUSENTE

Marconi Perillo

PSDB

GO

AUSENTE

Maria do Carmo Alves

DEM

SE

SIM

Marina Silva

PV

AC

SIM

Mário Couto

PSDB

PA

SIM

Marisa Serrano

PSDB

MS

AUSENTE

Mauro Fecury

PMDB

MA

AUSENTE

Mozarildo Cavalcanti

PTB

RR

SIM

Neuto De Conto

PMDB

SC

SIM

Osmar Dias

PDT

PR

SIM

Osvaldo Sobrinho

PTB

MT

SIM

Papaléo Paes

PSDB

AP

AUSENTE

Patrícia Saboya

PDT

CE

AUSENTE

Paulo Duque

PMDB

RJ

SIM

Paulo Paim

PT

RS

AUSENTE

Pedro Simon

PMDB

RS

AUSENTE

Raimundo Colombo

DEM

SC

SIM

Renan Calheiros

PMDB

AL

SIM

Renato Casagrande

PSB

ES

SIM

Roberto Cavalcanti

PRB

PB

AUSENTE

Romero Jucá

PMDB

RR

SIM

Romeu Tuma

PTB

SP

AUSENTE

Rosalba Ciarlini

DEM

RN

SIM

Sadi Cassol

PT

TO

AUSENTE

Sérgio Guerra

PSDB

PE

AUSENTE

Sérgio Zambiasi

PTB

RS

SIM

Serys Slhessarenko

PT

MT

SIM

Tasso Jereissati

PSDB

CE

SIM

Tião Viana

PT

AC

SIM

Valdir Raupp

PMDB

RO

SIM

Valter Pereira

PMDB

MS

SIM

Wellington Salgado de Oliveira

PMDB

MG

SIM

 

Vale lembrar que essa PEC foi proposta por sugestão do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), considerando-a “uma revolução paradigmática no Direito de Família”[1]. O IBDFAM também defende o “casamento” de pessoas do mesmo sexo.

Falta apenas a votação em segundo turno, que pode ocorrer a qualquer momento.

Ligue grátis para o Alô Senado (0800 612211)

 “Solicito a Vossa Excelência que compareça e vote NÃO à PEC 28/2009, que institui o divórcio instantâneo no país. A família merece proteção constitucional”.

 Mande uma mensagem aos senadores: http://www.senado.gov.br/sf/senadores/senadores_atual.asp?o=1&;u=*&p=*

Anápolis, 22 de dezembro de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] IBDFAM. Divórcio direto. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?noticias&;noticia=2990>

 

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