Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

(e vai além do que prometeu durante a campanha eleitoral)

A promessa de praticar aborto no SUS

A experiência demonstra que, quando um político promete fazer o bem pela população, devemos ouvir suas promessas com reservas. Quando, ao contrário, em sua campanha eleitoral, ele chega ao cúmulo de prometer que vai fazer o mal, devemos esperar que, uma vez eleito, fará males muito maiores do que os que prometeu fazer.

Em sua campanha de 2002, o candidato Lula prometeu que seu governo faria aborto no SUS com dinheiro público. Tal compromisso não foi escrito nas 73 páginas de seu Programa de Governo. Foi habilmente colocado em um dos “Cadernos Temáticos do Programa de Governo” intitulado “Saúde para a Família Brasileira”. Este caderno de 26 páginas apresenta a seguinte passagem na página 14:

Nosso governo assumirá o compromisso de assegurar tratamento diferenciado e efetivo para a população feminina, priorizando as seguintes ações públicas:
1. Redução dos coeficientes de mortalidade materna através:
(…)
• da garantia dos serviços de assistência nos casos previstos no artigo 128 do Código Penal. (grifo nosso)

O governo Lula assumiu, portanto, um compromisso público de praticar o aborto de bebês nos casos descritos pelo artigo 128 do Código Penal:

I – no caso (inexistente) em que o aborto for “necessário” para salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resultar de um (suposto) estupro.


Agora, a legalização completa do aborto

Nas hipóteses acima, o aborto continua sendo crime. O que diz o Código Penal é que, em tais casos, uma vez consumado o aborto, não se pune o criminoso. Jamais há no Código Penal – e nem poderia haver – uma permissão prévia para abortar, qualquer que seja a situação.

Fiel a sua promessas, o governo Lula tem, lamentavelmente, promovido a prática do crime de aborto com o dinheiro de nossos impostos.

Agora, porém, o governo demonstrou que quer o aborto não apenas nesses dois casos, mas em qualquer caso.

No dia 27 de setembro de 2005, a secretária especial de Políticas para Mulheres Nilcéia Freire, diretamente subordinada ao Presidente da República, entregou à Câmara dos Deputados o anteprojeto de descriminalização do aborto elaborado por uma Comissão Tripartite(1), em cuja participação a CNBB não foi admitida.

O anteprojeto foi entregue nas mãos da deputada comunista Jandira Feghali (PC do B – RJ), a mesma que disse em 1997 que a cada ano morrem 300 mil mulheres (sic!) em conseqüência de abortos clandestinos, número este que, na realidade não chega a duzentos. Apesar de ser 1.500 vezes maior que o índice real, o número da deputada foi publicado pela imprensa sem sofrer críticas (2).

Jandira Feghali será a relatora do anteprojeto na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). “O presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Dr. Benedito Dias (PP-AP), prometeu colocar em discussão, o mais rápido possível, o projeto que descriminaliza o ABORTO (3)”.

Com a Câmara sendo presidida pelo deputado comunista Aldo Rebelo (PC do B – SP), aliado do governo, a tramitação do projeto poderá ser facilitada.


O teor do anteprojeto do governo
(clique aqui para ver a íntegra em formato PDF)

Dificilmente alguém conseguiria elaborar um texto pior do que o do anteprojeto apresentado por iniciativa do governo Lula.

Elaborada pela “Comissão de revisão da legislação punitiva que trata da interrupção voluntária da gravidez”, a proposta normativa “estabelece o direito à interrupção voluntária da gravidez, assegura a realização do procedimento no âmbito do sistema único de saúde, determina a sua cobertura pelos planos privados de assistência à saúde e dá outras providências” (4).

O anteprojeto é composto de 8 artigos. O primeiro deles já dá a entender a índole de todos os demais:

Art. 1º Toda mulher tem o direito à interrupção voluntária de sua gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante.

Segundo o texto da justificação, “a grande inovação da proposta […] diz respeito à consagração da interrupção voluntária da gravidez como um direito inalienável de toda mulher, prevista no primeiro artigo da proposição“.

Diz o mesmo texto que o anteprojeto “propõe ampla descriminalização do procedimento [grifo nosso], com exceção daquele provocado contra a vontade da mulher. Dessa forma, revoga os artigos. 124 a 128 do Código Penal, exceto o art. 125, que foi adicionado de parágrafo único para reproduzir determinação contida no art. 126, revogado, destinada a explicitar as hipóteses de agravamento da pena ali estabelecida“.

Em outras palavras: o anteprojeto revoga todas as hipóteses de crime de aborto previstas no Código Penal, com apenas duas exceções: quando o aborto é praticado contra a vontade da gestante e quando do aborto resulta lesão corporal ou morte da gestante. De acordo com a proposta, a criança por nascer deixa de ter qualquer proteção penal. Só a gestante é considerada sujeito de direitos.

Em que condições o aborto passa a ser permitido? Segundo o artigo 3°: até doze semanas de gestação (três meses) por simples deliberação da gestante; até vinte semanas de gestação (cinco meses) se a gravidez resultou de crime contra a liberdade sexual (entre os quais, o estupro); até nove meses, se houver “grave risco à saúde da gestante”; também até nove meses em caso de má-formação fetal. Como se vê, as previsões são amplíssimas.

E se alguém descumprir essas condições? Por exemplo: que ocorrerá se uma gestante de sete meses decidir abortar seu bebê simplesmente porque não quer dar à luz? O que vai acontecer? Nada. Absolutamente nada. Desde que o aborto tenha sido feito com seu consentimento e que não tenha causado lesões na gestante, nem ela nem o médico responderão criminalmente.

Ou seja: as pouquíssimas restrições impostas pelo artigo 3° na verdade são nulas, pois sua inobservância não trará qualquer sanção penal. Em outras palavras: o anteprojeto libera totalmente o aborto no país.

O mais monstruoso, porém, está no artigo 4°: os planos de saúde serão obrigados a cobrir as despesas com aborto. O aborto terá prioridade sobre os procedimentos de parto. Não é brincadeira! Veja-se o que está escrito:

… admitindo-se a exclusão os procedimentos obstétricos, exceto os necessários à interrupção voluntária da gravidez realizada nos termos da lei” (o grifo é do original). Assim, um plano de saúde poderá excluir a cobertura de despesas de parto, mas nunca poderá deixar de financiar um aborto provocado!


O parecer da relatora Jandira Feghali

Em 04 de outubro de 2005, a deputada Jandira Feghali (PC do B – RJ) emitiu seu parecer (5). O parecer não foi sobre o anteprojeto recebido da secretária Nilcéia Freire. Para isso, seria preciso que algum deputado resolvesse encampá-lo e apresenta-lo como projeto de lei.

Para encurtar o caminho, Jandira Feghali resolveu emitir seu parecer sobre o Projeto de Lei abortista 1135/91 e mais outros quatorze projetos (pró-aborto e pró-vida) que foram apensados a ele. Em seu parecer, ela rejeitou todas as proposições pró-vida e propôs como substitutivo para as proposições pró-aborto justamente o texto do anteprojeto do governo (com uma minúscula modificação no artigo 4°). Os defensores do aborto são de fato, muito criativos quanto aos meios empregados para a obtenção de seu fim.

A pressa em aprovar o aborto é muito grande. Vejamos se os membros da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) acompanharão ou não o parecer da deputada Jandira Feghali.

Anápolis, 10 de outubro de 2005

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis


(1) A Comissão foi integrada por abortistas representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e de entidades da sociedade civil financiadas com dinheiro externo. Não foi admitida a participação da CNBB.

(2) FONTES, Leandro. Carismáticos tumultuam a sessão sobre o aborto. O Globo. Rio de Janeiro, 26 nov. 1997, p. 8.

(3) PROJETO QUE DESCRIMINALIZA ABORTO PODE TER VOTAÇÃO RÁPIDA. Agência Câmara. 27/9/2005 21h05.

(4) A íntegra do anteprojeto está disponível em  <http://200.130.7.5/spmu/docs/proposta%20normativa.pdf>

(5) O parecer pode ser lido em http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=16299

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