(PDL 3/2025 quer sustar resolução pró-aborto)
A Resolução do CONANDA[1] n. 258, de 23/12/2024, que assegurou a qualquer menor de 14 anos o direito de abortar, durante os nove meses de gestação e mesmo contra a a vontade dos pais, é ilegal e inconstitucional, afirma a Associação Brasileira de Magistrados da Infância e da Adolescência (ABRAMINJ) em nota técnica[2] divulgada em 10 de janeiro de 2025.
A Senadora Damares Alves obteve do juiz federal Leonardo Pauperio, em 24/12/2025, uma liminar proibindo a publicação da Resolução. Mas a liminar foi cassada pelo desembargador federal Ney Bello, que, em 07/01/2025, autorizou a publicação da Resolução. Ela foi publicada no dia seguinte, 08/01/2025, no Diário Oficial da União[3], e até hoje está em vigor com seus efeitos nefastos.
No dia 02/02/2025, a deputada Chris Tonietto (PL/RJ) apresentou, juntamente com outros 42 deputados, um projeto de decreto legislativo (PDL) para sustar os efeitos da Resolução 258/2024 do CONANDA. O projeto recebeu o número 3 e foi chamado PDL 3/2025.
O fundamento do projeto é a competência exclusiva do Congresso Nacional para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V, CF). O CONANDA, conselho vinculado ao Poder Executivo, exorbitou do seu poder regulamentar ao tratar o aborto (que é sempre crime) como se fosse um direito a ser garantido e exercido quando a menina é menor de quatorze anos. Usurpou competência privativa da União ao legislar sobre direito civil (cf. art. 22, I, CF), declarando que tal criança ou adolescente é capaz de decidir sobre a vida ou sobre a morte de seu filho por nascer[4], sendo irrelevante a vontade dos pais.
Na justificação do PDL 3/2025, Chris Tonietto fez questão de dizer que não há “aborto legal” a ser regulamentado, promovido ou favorecido pelo Estado. No artigo 128 do Código Penal, há somente hipóteses em que a legislação penal opta por isentar de pena o autor do delito, por razões de política criminal. O conteúdo da Resolução, “além de ilegal, importa na promoção de uma política atentatória ao mais basilar dos direitos humanos: a vida”.
Como vai tramitar o PDL 3/2025
Um projeto de decreto legislativo pode começar na Câmara ou no Senado. Se começar na Câmara, como é o caso do PDL 3/2025, o Senado será a Casa Revisora. Se após aprovado na Câmara, ele for alterado pelo Senado, voltará para a Câmara. Será a Casa Iniciadora (no caso, a Câmara) que dará a palavra final sobre o projeto, podendo aceitar ou não as alterações feitas no Senado.
Inicialmente o projeto é distribuído para as Comissões, de acordo com o assunto de que trata, e depois vai para o Plenário.
O projeto pode passar a tramitar em regime de urgência se for aprovado um requerimento para esse fim. Nesse caso, ele é votado apenas pelo Plenário sem passar pelas Comissões. Mas isso não quer dizer que a matéria será votada rapidamente. Depende do Presidente da Câmara pôr o projeto em pauta quando lhe aprouver.
A título de exemplo, o Projeto de Lei 1904/2024, que pretende aplicar a pena do homicídio simples ao aborto tardio (acima de 22 semanas) teve um requerimento de urgência aprovado em 12/06/2024. Mas o Presidente da Câmara nunca se dignou colocar o projeto em pauta.
Se o PDL 3/2025 for para o Plenário, será aprovado por maioria simples (maioria de votos) desde que esteja presente a maioria absoluta dos deputados (257).
A grande vantagem é que o decreto legislativo não passa pela mesa do Presidente da República para sancioná-lo ou vetá-lo. Após ser aprovado pelas duas Casas (Câmara e Senado), ele é promulgado pelo Presidente do Senado. Com a promulgação, ficarão sustados os efeitos da Resolução n. 258/2024 do CONANDA. Assim esperamos.
Anápolis, 10 de fevereiro de 2025.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.
[1] Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente.
[2] https://abraminj.org.br/nota-tecnica-contraria-a-resolucao-no-258-2024-do-conanda/
[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
[4] O Código Civil declara:
Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Logo, uma menor de quatorze anos é absolutamente incapaz, devendo ser representada por seus pais.
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