Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Assistolia fetal

(o exemplo mais gritante do preconceito de lugar)

No Brasil tem ocupado grande espaço na imprensa o aborto tardio, praticado após as 22 semanas. Se a criança, com essa idade, fosse expulsa do útero ou retirada por cesariana, sobreviveria. E fora do útero é proibido matar. Para evitar que a criança nasça viva, injeta-se, enquanto ela está no útero, uma solução de cloreto de potássio no seu coração, a fim de que morra dentro do organismo materno. Só após a morte, a criança é removida e o aborto termina. Por horrenda que seja essa prática, chamada indução de assistolia fetal, ela tem sido defendida por grupos feministas e partidos de esquerda.

No dia 3 de abril de 2024, o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução CFM nº 2.378/2024, que assim dispõe:

Art. 1º – É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.

No dia 10 de abril de 2024, o PSOL – Partido Socialismo e Liberdade – irmão gêmeo do PT, protocolou junto ao Supremo Tribunal Federal uma ação com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução do CFM e favorecer a prática do aborto até a hora do parto. A ação recebeu o nome de ADPF 1141 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1141). No dia 11 de abril, o processo foi distribuído para o Ministro Alexandre de Moraes, que se tornou relator. No dia 17 de abril, Moraes aceitou o pedido formulado na ação e ainda deferiu o pedido liminar, declarando suspensos os efeitos da Resolução CFM nº 2.378/2024 até o final do julgamento.

No dia 18 de maio de 2024, a União Brasileira de Juristas Católicos – UBRAJUC – emitiu uma Nota sobre a medida cautelar de Alexandre de Moraes. A seguir, o inteiro teor da Nota.


NOTA DA UBRAJUC À COMUNIDADE JURÍDICA ACERCA DA MC-ADPF N. 1.141/DF EXARADA EM 17/05/2024

I – uma breve contextualização sobre o regime jurídico dos Conselhos de Fiscalização Profissional

Os Conselhos de Fiscalização Profissional (CFPs) são autarquias em regime especial geridas não por servidores ou políticos de carreira, mas por profissionais da respectiva categoria, escolhidos entre seus próprios pares.

O principal objetivo dessas entidades é regulamentar certos aspectos técnicos de uma profissão, mas, principalmente, fornecer parâmetros éticos e fiscalizá-los, garantindo que os profissionais e as empresas do setor atuem em conformidade com o bem comum.

Seu regime jurídico é bastante próximo das conhecidas Agências Reguladoras, como a ANATEL, a ANS, a ANEEL, etc. O próprio Tribunal de Contas da União reconheceu essa equivalência no Relatório de Levantamento exarado pelo Acórdão n. 395/2023, sugerindo que os CFPs adotassem Análises de Impacto Regulatório (AIR) similares ao das Agências Reguladoras.

II – o CFM e a discricionaridade técnica atribuída pela Lei para a fixação de normas sobre a ética profissional médica

O Conselho Federal de Medicina é o CFP competente por supervisionar a ética profissional médica em todo o Brasil, estabelecendo padrões disciplinares que protejam a ética da medicina, o prestígio e o conceito da profissão, nos termos do art. 2º da Lei Federal n. 3.268/1957.

As normas exaradas pelo CFM são, portanto, normas exaradas pelo Estado e tem aplicação obrigatória aos seus registrados, que encontram-se em regime de sujeição especial.

Além disso, seus atos são qualificados juridicamente como atos administrativos normativos, cujo mérito é amparado pela “discricionariedade técnica” quanto à conveniência e à oportunidade.

III – o respeito à discricionariedade técnica no Direito brasileiro e o equívoco da MC-ADPF N. 1141/DF

A doutrina clássica brasileira, no expoente de Miguel Seabra Fagundes, sempre ensinou que “ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhe examiná-los, tão somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão” (FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 179.)

O Supremo Tribunal Federal historicamente se posiciona pela restrição da revisão do mérito de atos administrativos, especialmente aqueles cujo mérito esteja protegido pela discricionariedade técnica.

Recentemente (21/02/2022), o próprio STF julgou o Recurso Extraordinário n. 1.059.819, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, consignou que a Corte “já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação”.

Há maior complexidade técnica para um médico do que os limites éticos para definir os limites iniciais e finais da vida?

A questão da ética médica, conforme competência que lhe foi atribuída por lei, possui elevadíssima complexidade técnica e exige conhecimento tão especializado e qualificado, que o CFM emitiu a Resolução/CFM n. 2.378/2024, tratando dos parâmetros éticos para a realização de assistolia fetal para a interrupção da gravidez (aborto).

É importante frisar que a resolução em comento foi produzida após processo administrativo e é acompanhada por detalhada exposição de motivos.

Em dissonância com a jurisprudência da Corte Constitucional e da fundamentação do julgado de sua própria lavra, o Min. Alexandre de Moraes emitiu Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1.141/DF, inaudita altera parte, ou seja, antes mesmo de ouvir o CFM.

Pela fundamentação da medida, fica nítido que a intenção do autor da ação (Partido Socialismo e Liberdade – PSOL), encampado pelo I. Ministro Relator, é justamente rever o mérito da resolução em comento, o aspecto técnico da ética médica, visto que alega que o “Conselho Federal de Medicina aparentemente se distancia de standards científicos compartilhados pela comunidade internacional”.

Parece-nos que a definição de padrões éticos da medicina é atribuição do CFM e, salvo um vício procedimental, não deve ser revisto pelo Poder Judiciário sob pena de “ofensa a separação de poderes”, nas palavras do próprio STF no RE 1.059.819/PE.

Acrescenta-se a isso que é pacífica a jurisprudência do STF para não se admitir o controle concentrado de normas secundárias, editadas com o fim de regulamentar a legislação infraconstitucional pertinente, tais como resoluções, pois elas não retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal (ADI nº 5.904 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/5/2018)

IV – breve comentário do aspecto processual

O art. 5º da Lei Federal n. 9.882/1999 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar (ou cautelar) nas ADPFs, porém prevê que o STF deverá concedê-la por maioria absoluta dos seus membros.

Apenas em caso de extrema urgência, o §1º do referido artigo prevê a concessão da referida medida em decisão monocrática.

A presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, bem como o costume recente do STF em determinar prazos curtos para a apresentação de esclarecimentos em casos urgentes, levanta ainda mais dúvidas quanto à decisão em comento e a pertinência da concessão de uma medida cautelar.

Ademais, o CFM é uma autarquia federal com sede e procuradoria fixas e determinadas, parece que, do ponto de vista do devido processo legal, a concessão de medida cautelar inaudita altera parte é também um equívoco.

A própria prudência recomendaria a intimação prévia da parte contrária (o CFM) para apresentar suas justificativas, para a partir daí, avaliar se haveria ou não os requisitos de cautelaridade para a concessão da medida.

V – o posicionamento da Ubrajuc quanto ao direito à vida e o caso concreto

É importante salientar, por fim, que a União Brasileira dos Juristas Católicos se posiciona firmemente contrária a qualquer tipo de procedimento de interrupção artificial da vida (CIC 2270-2283), e possui críticas técnicas e morais a normas exaradas pelo Estado brasileiro que possuam referido teor.

Todavia, vê-se com gravidade a relativização de precedentes jurisdicionais, da legislação vigente e da separação de poderes em casos como o da ADPF 1.141/DF, especialmente em casos envolvendo o direito à vida do nascituro.

Rogamos a Deus, por intercessão de Nossa Senhora Aparecida, Rainha e Padroeira do Brasil, que zele pelo seu povo e proteja a vida dos inocentes nos ventres maternos.

18 de maio de 2024

União Brasileira dos Juristas Católicos – UBRAJUC


Comentários

A UBRAJUC, embora posicionando-se contra qualquer aborto diretamente provocado, usou argumentos meramente técnicos para atacar a decisão monocrática do Ministro. Também não fez uso do argumento de que não há aborto legal no Brasil, de modo que, independentemente da idade da criança, a provocação direta de sua morte sempre constitui crime.

O julgamento da ADPF 1141 pelo plenário do STF começou no dia 31/05/2024, mas foi interrompido pelo pedido de destaque do Ministro Nunes Marques.

Anápolis, 3 de junho de 2024.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.

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