(Resolução 265/2025 promove aborto e ideologia de gênero)
Resolução 258/2024
Em 23/12/2024, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – havia aprovado a Resolução 258, que “dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos”[1]. O objetivo da Resolução era assegurar a qualquer menina gestante, menor de 14 anos, o direito ao aborto durante os nove meses de gestação e mesmo contra a vontade de seus pais.
No dia 02/02/2025, a deputada Chris Tonietto (PL/RJ) apresentou, juntamente com outros 42 deputados, um projeto de decreto legislativo (PDL) para sustar os efeitos da Resolução 258/2024 do CONANDA. O projeto recebeu o número 3 e foi chamado PDL 3/2025.
Em 27/08/2025, Chris Tonietto e mais 59 deputados apresentaram um requerimento para que o PDL 3/2025 fosse apreciado em regime de urgência. Até hoje, o requerimento não foi votado.
Em 02/09/2025, a Mesa Diretora designou como relator do Plenário o deputado Luiz Gastão (PSD/CE). Em 08/09/2025, o relator apresentou um parecer preliminar de plenário favorável à aprovação do projeto.
Resolução 265/2025
No dia 12/06/2025, o CONANDA publicou a Resolução 265, que “dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências”[2].
Não há no texto da resolução nenhum estímulo à cultura da castidade, único verdadeiro antídoto contra toda perversão sexual. Ao contrário, fala-se de uma “educação sexual abrangente”, cujo conteúdo é indefinido. A ideologia de gênero está presente nos diversos termos por ela empregados: gênero, orientação sexual, identidade de gênero, violência de gênero.
Ao que parece, o que se pretende é reforçar a Resolução 258/2024: que as crianças ou adolescentes (menores de 14 anos) que praticaram o ato sexual com outras crianças ou adolescentes da mesma faixa de idade, e em razão dessa prática ficaram grávidas, sejam encaminhadas sem demora para o abortamento de seus filhos. Tais gestações, provenientes de atos livres, são chamadas “gravidezes forçadas na infância e na adolescência”. A tentativa de convencer as meninas grávidas a não fazerem aborto é chamada “revitimização e violência institucional”. A mentira de que o aborto legal existe é repetida várias vezes: “acesso à interrupção legal da gestação”, “nos casos previstos em lei”. A expressão “direitos sexuais e reprodutivos” – forma mascarada de dizer direito ao aborto – ocorre várias vezes.
Para sustar a Resolução 265/2025 do CONANDA, foram apresentados três Projetos de Decreto Legislativo: o PDL 343/2025, do deputado Diego Garcia (REPUBLIC/PR) apresentado em 18/06/2025; o PDL 345/2025, do deputado Messias Donato (REPUBLIC/ES), apresentado em 23/06/2025 e o PDL 346/2025, da deputada Chris Tonietto (PL/RJ) e outros, apresentado em 24/06/2025. Nenhum deles até agora foi votado.
CNBB e CFM contra assistolia fetal
Em 14 de agosto de 2024, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgaram uma Nota Conjunta “em defesa da vida e contra a assistolia fetal”[3]. A nota lamenta que o STF tenha suspendido uma resolução do CFM que proíbe a cruel prática da assistolia fetal. Eis a nota:
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, diante do compromisso da Igreja com a dignidade da vida humana desde a concepção até seu fim natural, e o Conselho Federal de Medicina – CFM, diante do seu compromisso com o exercício técnico e ético da medicina, a garantia da objeção de consciência do médico e o respeito aos limites legais, manifestam repúdio diante da proposta de legitimação da assistolia fetal no Brasil, atualmente em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141, promovida por forças político partidárias junto ao Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal de 1988 consagra no caput do artigo 5º o direito à vida como o primeiro e mais fundamental de todos os direitos. É a partir dele que todos os demais se sustentam. A inviolabilidade da vida é um imperativo ético e jurídico que deve ser respeitado em todas as etapas da existência humana, inclusive no ventre materno. A vida do nascituro é uma vida indefesa, uma vida que não viola os direitos de ninguém e que não cometeu injustiça alguma.
A Constituição também prevê como garantias fundamentais que amparam o direito à vida, a igualdade de direitos, a segurança e plenitude de defesa, que devem ser salvaguardados ao feto. E mais, é proibido a tortura e o tratamento desumano ou degradante.
A prática da assistolia fetal – procedimento que consiste na injeção de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, provocando sua morte por parada cardíaca – é desumana, dolorosa e desproporcional. Trata-se de uma forma de interrupção da gravidez que, ao provocar sofrimento físico no feto, fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, base do nosso Estado Democrático de Direito. Tal prática, vale lembrar, sequer é permitida na eutanásia de animais em diversos protocolos legais. Vale recordar que o cloreto de potássio é utilizado na execução de condenados à morte.
Nesse sentido, a Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe a prática da assistolia fetal, representa um avanço ético e um posicionamento técnico responsável. Ela reconhece os limites do exercício da medicina quando esta toca a fronteira da vida humana em sua forma mais vulnerável.
A CNBB também expressa seu apoio aos profissionais de saúde que, fundamentados na ética e no direito constitucional à objeção de consciência (art. 5º, VI, CF/88), recusam-se a participar de procedimentos abortivos. É inaceitável qualquer tentativa de punição ou constrangimento àqueles que agem em fidelidade aos princípios da bioética e à sua consciência moral, inclusive respaldados pela Constituição.
A defesa da vida exige coerência e compromisso, especialmente quando se trata de seres humanos indefesos e sem voz. Inspirados nas palavras do Papa Leão XIV, reafirmamos que nenhuma sociedade pode se considerar verdadeiramente justa e civilizada se não for capaz de proteger os mais vulneráveis, isto é, desde a concepção. Eles não têm meios de se defender, senão pela voz dos que já nasceram e reconhecem o valor sagrado de toda vida humana.
Por isso, a CNBB e o CFM reiteram o apelo às autoridades públicas, especialmente ao Supremo Tribunal Federal, para que preservem a inviolabilidade da vida humana desde a concepção até seu fim natural, respeitando os preceitos constitucionais, a ética, a ciência médica e o direito constitucional à objeção de consciência dos profissionais de saúde, bem como os valores fundamentais que sustentam a dignidade da nossa nação.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2025
Dom Jaime Cardeal Spengler, Presidente da CNBB
Dom João Justino de Medeiros Silva, 1º Vice-Presidente da CNBB
Dom Paulo Jackson Nóbrega de Sousa, 2º Vice-Presidente da CNBB
Dom Ricardo Hoepers, Secretário-Geral da CNBB
José Hiran da Silva Gallo, Presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM)
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Anápolis, 11 de setembro de 2025.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.
[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
[2] https://www.gov.br/participamaisbrasil/resolucao-n-265-de-12-de-junho-de-2025
[3] https://www.cnbb.org.br/nota-cnbb-cfm-repudio-assistolia-fetal/
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