Condenação por impedir aborto

(R$ 60 mil para compensar o dano moral dos pais
que não puderam abortar sua filha
)

O Sermão da Montanha apresenta Jesus como novo Moisés promulgando a nova Lei. O Sermão começa com as bem-aventuranças, que ao todo são oito. A oitava (“bem-aventurados os que são perseguidos por causa da justiça…”) se desdobra em uma felicitação contundente, que contém uma ordem de alegrar-se:

Bem-aventurados sois, quando vos injuriarem e vos perseguirem, e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por causa de mim. Alegrai-vos e regozijai-vos, porque será grande a vossa recompensa nos céus, pois assim também perseguiram os profetas que vieram antes de vós (Mt 5,11-12).

Quando nos vêm injúria e perseguição, e quando mentindo dizem todo o mal contra nós por causa de Jesus, nem sempre nos lembramos de alegrar-nos. Talvez sejamos tentados à tristeza, ao medo, à ira… mas é preciso obedecer ao Senhor. Para ocasiões como essa ele não tem somente um conselho; tem um mandamento: “Alegrai-vos e regozijai-vos”. E dá o motivo: “será grande a vossa recompensa nos céus”. Essa alegria na perseguição é importante, pois ela nos fortifica, conforme diz a Escritura no livro de Neemias: “a alegria do Senhor é a vossa força” (Ne 8,10).

* * *

Em 11 de outubro de 2005, eu era estudante de Direito da UFG e deparei-me com a notícia de que uma criança – que depois seria chamada Geovana – estava para ser abortada pelo único motivo de ser deficiente. Era portadora da síndrome de “body stalk” (cordão umbilical curto). A sentença de morte havia sido dada pelo juiz da 1ª vara criminal de Goiânia. Sabendo que tal aborto era crime – e que não deixaria de ser crime por causa da “autorização” de um juiz – resolvi impetrar, com base na lei e na Constituição, um habeas corpus em favor do bebê. Os funcionários da escrivania, porém, não permitiram que eu fotocopiasse os autos do processo. Não tive escolha a não ser redigir a petição a mão em folha avulsa, no próprio balcão da escrivania, e protocolá-la junto ao Tribunal com pedido de liminar para sustar a sentença que autorizara o abortamento. Fiz isso por dever de consciência, mas temia que o aborto já houvesse sido realizado ou que a liminar chegasse tarde, como tantas outras vezes já ocorrera.

Em 15 de outubro de 2005, um sábado, uma notícia do jornal O Popular (Goiânia) confirmou minha suspeita:

OPop151005

O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado[1].

Diante da notícia do aborto já consumado, dei o caso por encerrado. Vários dias depois, porém, eu saberia que tal notícia era falsa. A liminar havia chegado a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao Hospital Materno Infantil (Goiânia) a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.

Esse equívoco jornalístico foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana estava viva no ventre materno e que seus pais haviam voltado com ela para Morrinhos (GO), sem dúvida teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, exortá-los a amarem sua filha até o último momento, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fez nossa instituição com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres e acompanhar a família até o cemitério.

O habeas corpus serve apenas como medida de emergência para salvar o bebê de um ato de desespero dos pais, mas não substitui o cuidado pastoral junto à família.

Quando eu soube de tudo, Geovana Gomes Lomeu já havia nascido por parto normal no Hospital Municipal de Morrinhos em 22 de outubro de 2005, às 12 horas e morrido às 13h40min, sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada no Cemitério São Miguel, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.

Um detalhe. Ao impetrar o habeas corpus em favor do nascituro, tive o cuidado de identificar-me não como sacerdote, mas como “estudante de Direito”. Não usei argumentos religiosos, mas jurídicos. E o desembargador relator acolheu meu pedido simplesmente porque verificou que o juiz que autorizara o aborto agira com ilegalidade e abuso de poder em relação à vida de um inocente. No entanto, os promotores do aborto, ao descobrirem que o impetrante tinha sido um “padre”, desviaram a questão jurídica para a acusação antirreligiosa. Teria tal padre “imposto” seus conceitos e valores a terceiros, “obrigando” uma gestante a carregar o peso “inútil” de um “feto” (não se diz bebê) “inviável” (não se diz deficiente). Uma organização feminista aproveitou o ensejo para produzir um filme narrando, de maneira panfletária e caricatural, o ocorrido durante a gestação, o nascimento e a morte de Geovana. Não contente com isso, em 2008, a advogada dos pais de Geovana teve a brilhante ideia de convencê-los a ajuizar uma ação de reparação de danos morais contra mim por tê-los impedido de abortar sua filha! Na verdade, não tinha sido eu quem impedira o aborto, mas o Poder Judiciário, na pessoa do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza, que concedera a liminar. Por que então a advogada não acionou o desembargador? Primeiro, porque ele não era apto a ser acusado de “fundamentalismo religioso”. Segundo, porque seria nula a possibilidade de ele ser condenado por seus colegas do Judiciário. Resolveu então a advogada fazer do impetrante o “bode expiatório”. Seria o padre o culpado por ter pedido (e não o Judiciário por ter ordenado) que Geovana não fosse abortada.

Com uma tese tão estranha, essa ação indenizatória foi rejeitada tanto pelo Fórum de Goiânia quanto pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Foi então que a advogada interpôs um Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Surpreendentemente, a relatora Ministra Nancy Andrighi reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás condenando-me, em 20 de outubro de 2016, a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aos pais de Geovana pelos danos morais que sofreram por não terem podido abortá-la. Toda a 3ª Turma do STJ acompanhou o voto da relatora.

É hora de alegrar-se

Nesta hora tenho recebido grande ajuda dos amigos. Muitos dizem que estão orando por mim. Que presente maravilhoso! Outros se têm oferecido para ajudar a pagar o valor indenizatório. Por favor, não façam isso! A sentença ainda pode ser reformada, mas ainda que a condenação se confirme, a Justiça nada poderá exigir além dos meus “bens” (art. 789, novo CPC) para o cumprimento de minhas obrigações. Não tenho e nem quero ter dinheiro para prestigiar a causa abortista. Há ainda valorosos juristas colocando seus serviços à minha disposição. Deus seja louvado! Porém, qualquer que seja a ajuda que nesta hora vocês queiram dar, não se esqueçam de alegrar-se. Devemos alegrar-nos como Pedro e os apóstolos que, após terem sido açoitados com varas, saíram do Sinédrio “regozijando-se por terem sido achados dignos de sofrer afrontas pelo Nome” [do Senhor] (At 5,41).

Anápolis, 8 de novembro de 2016.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz



[1] Waldineia LADISLAU. Aborto negado e decisão nula. Goiânia, O Popular, 15 out. 2005, p. 8. O destaque é nosso.

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