Aborto à vista!

(Governo Lula cumpre o que prometeu)

Lula, o presidente eletronicamente eleito[1], começou seu governo cumprindo o que havia dito em sua pré-campanha, no dia 5 de abril de 2022:

Todo o mundo deveria ter direito [ao aborto] e não ter vergonha [de abortar] … Nós ainda precisamos avançar muito [no aborto]”[2].

A nova Ministra da Saúde, Nísia Trindade, em seu primeiro discurso, afirmou que atuará em defesa dos “direitos sexuais e reprodutivos” (leia-se aborto) e prometeu revogar todas as portarias e normas técnicas do governo Bolsonaro contrárias à prática do aborto[3].

A recém-empossada Ministra das Mulheres, Aparecida Gonçalves, já começou divulgando uma desinformação. Segundo ela, no Brasil, existe um tal de “aborto legal, que está previsto em lei desde 1940” (sic). E ela se posicionou defendendo o suposto direito ao pretenso “aborto legal”[4]. Ao confundir a não aplicação da pena ao crime já consumado (art. 128, CP: “não se pune”) com o direito prévio de praticar o crime, a Ministra agiu de modo semelhante a alguém que defendesse o direito de os filhos surrupiarem coisas de seus pais, alegando que tal furto, por não trazer pena a ele associada (art. 181, CP), é “legal”. Aparecida quer avançar no aborto, mas admite: “Com o Congresso que temos é pouco possível que se avance, pelo contrário”. Ela citou os esforços feitos para “segurar” a aprovação do Estatuto do Nascituro na Câmara dos Deputados no fim de 2022.

Jair Bolsonaro foi frequentemente chamado de “genocida” por seus opositores, mas é difícil identificar qual genocídio ele teria cometido. O genocídio de seu sucessor, porém, é explícito. A pretexto de beneficiar as mulheres que morrem em “abortos mal feitos”, o governo Lula pretende exterminar os membros mais frágeis da raça humana: as crianças por nascer. E tudo isso com o dinheiro público.

O Estatuto do Nascituro

Durante muito tempo, o Projeto de Lei 478 de 2007, conhecido como “Estatuto do Nascituro”, tramitou na Câmara com uma versão inócua, que na prática nada mudava no que se refere à criança por nascer. No dia 7 de dezembro de 2022, porém, na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (CDM), o relator, deputado Emanuel Pinheiro Neto (MDB/MT), leu um parecer favorável nos termos de um excelente Substitutivo, digno dos maiores elogios. Vejamos:

No artigo 3º do Substitutivo, o nascituro é reconhecido como pessoa, ou seja, sujeito de direitos, desde a concepção, fazendo cumprir o estabelecido no Pacto de São José da Costa Rica sobre o direito do nascituro de ter reconhecida sua personalidade jurídica (cf. art. 1º, n. 2 c/c art. 3º).

No artigo 6º, fala-se do nascituro corretamente como “pessoa em desenvolvimento”. Por fim, os artigos 9º, 12 e 13 proíbem qualquer discriminação injusta no tratamento dispensado ao nascituro, entre elas a do preconceito de lugar (dentro / fora do útero materno) e a do preconceito de origem (concebido em um ato de amor/ em um ato de violência), resgatando a mais fundamental isonomia entre nascidos e nascituros.

Estatuto contra o nascituro

Apavorada com a possibilidade de tal Substitutivo ser aprovado, a deputada Erika Kokay (PT/DF) protocolou no dia 13 de dezembro, véspera da sessão deliberativa, o Projeto de Lei 2.960 de 2022, que “dispõe sobre o amparo à gestante e ao nascituro” (sic). Tal projeto vai na contramão do Substitutivo do relator do Estatuto do Nascituro. O espírito dessa proposição se depreende do parágrafo único de seu artigo 2º:

Para fins desta lei, entende-se que a proteção ao nascituro decorre intrinsecamente do bem-estar físico, psicológico e social da pessoa gestante”.

Isso dá a entender que o nascituro não deve ser protegido pelo que ele é – uma pessoa distinta da mãe – mas apenas pelo bem-estar que causa à mãe (chamada de “pessoa gestante”). Daí decorre que, se o nascituro não causar bem-estar à mãe (por não se sentir bem com a gravidez, por exemplo), deixará de ser protegido para dar lugar ao aborto.

O que se concluiu acima está explícito no artigo 7º:

Na interpretação desta lei, levar-se-á em conta a proteção e a garantia de atendimento integral e humanizado aos casos de aborto espontâneo e casos juridicamente autorizados de interrupção da gravidez”.

A proposta pretende, portanto, deixar o nascituro entregue ao arbítrio do mais forte, que lhe poderá tirar a vida.

O artigo 6º do PL 2960/2022, em seu parágrafo único, proíbe que a mãe de um nascituro concebido em um estupro seja chamada “mãe”, mas apenas “vítima”. Proíbe ainda que o autor da violência seja chamado “pai” ou “genitor”, mas apenas “agressor”. O objetivo óbvio é despersonalizar o nascituro, tratando-o como “algo” sem pai nem mãe, como um “objeto” descartável, não como uma pessoa a ser respeitada. Tão grande é o desprezo pelo nascituro, que o “caput” do mesmo artigo 6º proíbe qualquer investigação de sua paternidade. O único beneficiado por esse dispositivo é o agressor. Pois se ele, em hipótese alguma, poderá ser reconhecido como “pai”, jamais responderá por uma ação de alimentos em favor da prole por ele gerada.

O PL 2960/2022 enseja, portanto, que o agressor jamais responda civilmente pela pessoa gerada em seu crime: seja porque a criança poderá ser abortada; seja porque, se ela nascer, não poderá pleitear judicialmente o conhecimento de seu genitor. Em vez de amparar a gestante e o nascituro, o projeto ampara o agressor, encorajando-o à prática de novas agressões.

“Criança não é mãe! Estuprador não é pai!”

Essas eram as palavras de ordem das feministas agrupadas no corredor em frente à sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher no dia 14 de dezembro de 2022. Fazendo eco ao projeto de Érika Kokay, elas gritavam que a criança gestante “não é mãe” e que o autor da violência sexual “não é pai”. Digna de nota é essa guerra linguística. O uso correto das palavras é fundamental em nossa luta pró-vida. Quem foi concebido é um bebê, uma criança ou um nascituro, ou seja, uma pessoa por nascer. Aquela que gerou é mãe, independentemente do modo como ocorreu a geração. E aquele que gerou é pai, e não pode deixar de cumprir os deveres decorrentes de sua paternidade.

Votação adiada

O PL 2.960/2022 foi apensado ao PL 478/2007 e o relator acabou adiando a votação de ambos. Na semana seguinte, a presidente da Comissão não convocou nenhuma sessão deliberativa.

Ficou, portanto, para 2023 a votação do Estatuto do Nascituro, o grande fantasma que horroriza os petistas e congêneres. Oremos para que os parlamentares tenham coragem de aprová-lo integralmente.

[1] Ainda não foi censurada a informação contida na Wikipedia, no verbete “Urna Eletrônica (Brasil)”, de que o tipo de máquina (DRE – primeira geração) usado nas eleições brasileiras, não atende ao “princípio da independência do software” e “foi descredenciado pela norma técnica para equipamentos eleitorais ‘Voluntary Voting System Guidelines’, que são diretrizes técnicas elaboradas pelos órgãos federais norte-americanos Election Assistance Commission (EAC) e National Institute of Standards and Technology (NIST)”.

[2] https://veja.abril.com.br/brasil/lula-critica-classe-media-brasileira-e-defende-aborto/amp/

[3] https://lpinformativo.com.br/geral/sociologa-e-pro-aborto-quem-e-nisia-trindade-ministra-da-saude-no-governo-lula/

[4] https://www.cnnbrasil.com.br/politica/defendemos-o-direito-ao-aborto-legal-diz-nova-ministra-das-mulheres/

Compartilhe!

Para se inscrever é só preencher os dados abaixo e aguardar nosso email de confirmação.