Aborto para menores de 14 anos

(até os nove meses e sem o consentimento dos pais)

Em 23 de dezembro de 2024, dois dias antes do Natal do Senhor, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – aprovou, por 15 x 13 votos a Resolução 258[1], que “dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia dos seus direitos”. O objetivo da Resolução é assegurar a qualquer menina gestante, menor de 14 anos, o direito ao aborto durante os nove meses de gestação e mesmo contra a vontade de seus pais.

Não é preciso que a menor tenha sofrido violência sexual. Pode ter sido ela mesma quem procurou o ato sexual com um menino de sua idade. Se está grávida, a violência se presume e não admite prova em contrário. A Resolução considera “irrelevante a análise sobre o consentimento na relação sexual, visto que crianças e adolescentes desta idade são legalmente incapazes de oferecer consentimento válido para atos dessa natureza” (art. 2º, IX).

Contraditoriamente, essa gestante menor de quatorze anos, incapaz de dar um consentimento válido para o ato sexual, é considerada pela Resolução plenamente capaz de dar um consentimento válido para o aborto de seu bebê, independentemente da vontade de seus pais. Os pais que se opuserem ao aborto poderão ser afastados, se sua presença, exortando a filha a prosseguir com a gravidez, causar “danos físicos, mentais ou sociais” a ela.

Art. 25. Se a presença dos responsáveis puder causar danos físicos, mentais ou sociais à criança ou adolescente, e se ela tiver capacidade de tomada de decisão, o profissional deve garantir que o procedimento de escuta, manifestação da vontade e quaisquer outros tratamentos ou cuidados, devidamente consentidos, sejam realizados sem qualquer impedimento.

A vontade da menor sempre deve prevalecer sobre a vontade dos pais:

Art. 26. Nos casos de divergência entre a vontade da criança e a dos genitores e/ou responsáveis, os profissionais do SGDCA devem proporcionar um ambiente acolhedor e apropriado para ouvir os pais ou responsáveis legais, sempre priorizando o apoio e o respeito à vontade expressa pela criança ou adolescente.

O aborto na menor de 14 anos pode ser feito às pressas, sem o conhecimento de seus pais e sem qualquer atuação do Poder Judiciário:

Art. 10. Identificada a gravidez decorrente de violência sexual e/ou situação de risco de vida ou diagnóstico de anencefalia, e manifestado o interesse na interrupção legal da gravidez, o órgão do SGD que primeiro receber o relato encaminhará a criança ou adolescente direta e imediatamente ao serviço de saúde para realizar o procedimento.

E o bebê? Uma única vez a Resolução faz menção a ele, chamando-o de “feto”, e somente para negar-lhe qualquer direito: “… não há previsão legal para a figura de curadoria do feto, assegurando-se que a prioridade seja sempre a proteção e os direitos da criança ou adolescente gestante” (art. 29, §2º).

Até quando o aborto pode ser realizado? Até o nono mês de gestação, desde que se tenha o cuidado de matar a criança (por exemplo, com uma injeção de cloreto de potássio no seu coração) antes de ela nascer.

Art. 32. O limite de tempo gestacional para a realização do aborto não possui previsão legal, não devendo ser utilizado pelos serviços como instrumento de óbice para realização do procedimento.

Havia na minuta de resolução vários dispositivos que falavam sobre a possibilidade de entrega do bebê para adoção, conforme prevê o artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

Porém, à última hora, por sugestão de um dos conselheiros, foi removida toda e qualquer menção à entrega legal e protegida para adoção. Agora, para a menor de 14 anos, a Resolução só tem uma opção: o aborto.

Crítica à Resolução 258/2024

O CONANDA não tem poder para fazer leis ou mudar as leis em vigor. Suas resoluções têm natureza administrativa e servem para regulamentar o que já está disposto em lei.

O Código Civil declara:

Art. 3º – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

Logo, uma menor de quatorze anos é absolutamente incapaz, devendo ser representada por seus pais. Ao declarar que ela é capaz de decidir sobre a vida do seu filho por nascer, o CONANDA legislou em matéria civil. Ora, legislar sobre direito civil é competência privativa da União (cf. art. 22, I, CF).

O Código Penal dispõe:

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Não há aborto “legal”. Em tais hipóteses, o aborto continua sendo crime. A redação “não se pune” exclui a pena do aborto se o crime já foi cometido, mas não dá permissão prévia para cometê-lo. Mesmo assim, para que o médico criminoso fique isento de pena, a lei exige que o representante legal de uma gestante incapaz (como é uma menor de 14 anos) tenha dado o seu consentimento.

Ora, se o aborto é crime, não faz sentido regulamentar a sua prática, como fez a Resolução do CONANDA, que é ilegal e inconstitucional.

Crime não se regulamenta. Crime se proíbe. E ponto final.

Anápolis, 15 de janeiro de 2025

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803

Compartilhe!

Para se inscrever é só preencher os dados abaixo e aguardar nosso email de confirmação.