Dilma sanciona lei de expansão do aborto

Contrariando pedidos insistentes de grupos pró-vida, a presidente Dilma Rousseff, logo após o término da estadia do Papa Francisco no Brasil, sancionou, sem nenhum veto, a Lei 12.845, de 1º de agosto de 2013, que “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”.

A lei tem por objetivo expandir a prática do aborto em caso de gravidez resultante de estupro. Esse aborto, embora constitua crime, há anos vem sendo financiado pelo governo[1]. No entanto, a palavra “aborto” não aparece nem no texto nem no título da lei.

A estratégia não é nova. Em novembro de 1998, o então Ministro da Saúde José Serra editou uma norma técnica intitulada “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes” cujo objetivo central era instruir os hospitais a praticarem aborto em crianças de até cinco meses de gestação quando concebidas em um (suposto) estupro. A palavra “aborto”, porém, não aparecia no título da norma. Para “provar” que havia sido violentada, bastava que a mulher apresentasse um boletim de ocorrência policial (o que não prova coisa alguma). Não se exigia o laudo do Instituto Médico Legal nem o Registro de Atendimento Médico à época da violência sofrida.

Em 2005, sob o governo Lula, essa Norma Técnica do Aborto foi reeditada pelo Ministro da Saúde Humberto Costa[2] com um agravante: nem sequer se exigia o boletim de ocorrência para que a gestante “provasse” que foi violentada. Bastava a palavra da mulher junto ao hospital. O Ministério da Saúde teve inclusive o cuidado de elaborar um formulário a ser preenchido pela suposta vítima, facilitando o trabalho da gestante não violentada de inventar uma história de violência a fim de obter o “direito” ao aborto[3].

Essa Norma Técnica, porém, por horrenda que seja, não tem força de lei. Ela ensina a praticar o aborto, ensina com detalhe cada procedimento abortivo, mas não obriga os hospitais a praticá-lo. Na prática, somente os grandes hospitais, com uma equipe médica treinada para o aborto, têm seguido essa Norma. Faltava uma lei que obrigasse todos os hospitais do SUS a encaminhar as (supostas) vítimas de violência para os centros de aborto. Essa lacuna foi preenchida pela lei 12.845/2013, recém-sancionada pela Presidente Dilma. A nova lei fala de “atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS” (art. 3º, caput) e não apenas nos “hospitais públicos que tenham Pronto Socorro e Serviço de Ginecologia”, como previa o projeto original[4]. Esse “atendimento” inclui o aborto precoce (“pílula do dia seguinte”) mascarado sob o nome de “profilaxia da gravidez” (art. 3º, IV). O cerne da lei, porém, está no inciso VII do artigo 3º que fala do “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis”. Todos os hospitais do SUS terão, portanto, o dever de informar as (supostas) vítimas de violência sobre o (falso) direito que elas têm de abortar seus filhos e quais hospitais estão disponíveis para executar esse “serviço”. A extensão da lei é reconhecida pelos defensores do falso direito ao aborto, financiados por fundações estrangeiras, quando, em linhas gerais, dizem: “Erra quem pensa que esse será um ajuste simples nos serviços: é preciso treinar equipes, organizar redes de garantia de direitos, estabelecer parcerias sensíveis entre a saúde e a segurança pública”.

Portanto, a menos que a lei seja logo revogada, é de se esperar uma verdadeira explosão do número de abortos na rede hospitalar pública.

Anápolis, 18 de agosto de 2013.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz



[1] Um estudo disso encontra-se em CRUZ, Luiz Carlos Lodi da. Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime. Anápolis: Múltipla, 2007.

[3] Eis um trecho do formulário contido no Anexo I da Portaria 1508, de 1º de setembro de 2005: “Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______ homem(s) de aproximadamente ______ anos, raça/cor ______________cabelos ______________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.). O crime foi presenciado por (se houver testemunha) ________________________________________”.

[4] Cf. PL 60/1999, art. 4º, caput, versão original, da deputada Iara Bernardi (PT/SP).

 

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