Do Município de Anápolis ao Estado de Goiás

(o esforço por suprimir o aborto de nossa legislação) 

Emenda supressiva à Lei Orgânica de Anápolis

No dia 05 de março de 2012, a Câmara Municipal de Anápolis (GO) aprovou em segundo turno a Proposta de Emenda n. 13/2012, do vereador Pedro Mariano (PP), que suprime o parágrafo único do inciso X do artigo 228 da Lei Orgânica do Município de Anápolis. A votação foi unânime e o plenário estava literalmente lotado de cidadãos. A proposta já havia sido aprovada em primeiro turno, também por unanimidade, no dia 22 de fevereiro de 2012. Ao ser promulgada, ela se tornou a Emenda n.º 29, de 05 de março de 2012.

O estranho dispositivo, retirado definitivamente da Lei Orgânica, dizia o seguinte:

Art. 228, X, parágrafo único: Caberá à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal.

Imagine-se o absurdo: o Município usaria verbas públicas com o fim de matar crianças. E isso em nome da “saúde”. Ora, o parágrafo feria frontalmente o direito constitucional à vida (art. 5º, caput), que não pode ser abolido sequer por emenda à Constituição Federal.

Qual o pretexto usado pelo legislador para inserir esse texto? A ideia falsa de que há dois casos em que o Código Penal “permite” a prática do aborto: (I) se não há outro meio senão o aborto para salvar a vida da gestante e (II) se a gravidez resulta de estupro. Ambas as hipóteses estão descritas no artigo 128 do Código Penal. Mas, ao contrário do que se costuma dizer, em tal artigo não há nada que indique uma “permissão” para o aborto. Ele começa com as palavras “não se pune”. Não diz “é permitido”, nem sequer diz “não é crime”. A lei penal pode estabelecer penas grandes ou pequenas de acordo com as circunstâncias em que um crime é praticado. Pode haver ainda causas – chamadas escusas absolutórias – de não aplicação da pena, por razões de política criminal. O crime permanece, a conduta continua reprovável, mas o criminoso fica isento de pena. Tais são as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal. É um grave erro jurídico confundir a não punição de um crime com a permissão para cometê-lo.

Se o artigo 128 do Código Penal permitisse de verdade o aborto naqueles dois casos, então ele seria flagrantemente inconstitucional. O único meio de salvar a constitucionalidade desse artigo é não interpretá-lo além daquilo que ele diz: uma mera escusa absolutória, não uma exclusão da ilicitude.

O parágrafo, agora revogado, da Lei Orgânica Municipal de Anápolis não dizia apenas que “não se pune” o aborto em dois casos. Dizia, por sua própria conta e risco, que ao Município cabia o dever de praticá-lo (e, portanto, ao cidadão, o direito de exigi-lo). Ora, isso era uma ofensa direta à Constituição Federal. Não havia como tal dispositivo subsistir em nosso ordenamento jurídico.

Reação frustrada da OAB/GO

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás –, na qual estou inscrito sob o número 26544, causou-me vergonha ao ajuizar perante o Tribunal de Justiça de Goiás uma Ação Direta de Inconstitucionalidade[1] contra a Emenda 29/2012, alegando que esta, ao suprimir o parágrafo pró-aborto, feriria o direito do cidadão à “saúde”. No dia 14 de novembro de 2012, a ação foi julgada. Por unanimidade, a Corte Especial declarou constitucional a emenda pró-vida do vereador Pedro Mariano e julgou improcedente o pedido formulado. Derrotada, a OAB/GO interpôs embargos de declaração, mas não obteve efeitos infringentes. A Emenda 29/2012, portanto, permanece em vigor e a Lei Orgânica de Anápolis não fala mais na prática de aborto pela rede municipal de saúde.

A fundamentação da decisão, porém, não foi feliz. Em vez de dizer que não há casos de aborto “legal” a ser praticado pelo Município, o acórdão disse que a emenda supressiva do Município não afeta a prática do aborto “nos casos legalmente permitidos” (sic!) por lei federal. Teria sido melhor se o Tribunal houvesse dito que o Código Penal não “permite” a prática do aborto em nenhuma hipótese; e que se permitisse, tal permissão seria inconstitucional, por violar o direito à vida assegurado pela Carta Magna.

No entanto, o que faz coisa julgada é a parte dispositiva e não a fundamentação da decisão (cf. art. 469, CPC). E a parte dispositiva diz simplesmente que o pedido da OAB/GO foi julgado improcedente[2]. Vitória para a Câmara Municipal de Anápolis, graças a Deus!

Emenda supressiva à Constituição de Goiás

Infelizmente também a Constituição do Estado de Goiás tem um dispositivo espúrio, que fala do aborto como um direito da gestante e um dever do Estado:

Art. 153 – Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:

[…]

XIV – garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema.

O deputado estadual Francisco Júnior (PSD) apresentou em 7 de maio de 2013 uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) com o objetivo de suprimir esse inciso XIV do artigo 153, que contradiz a inviolabilidade do direito à vida garantida pela Constituição Federal (art. 5º, caput). A PEC 3/2013, do deputado Francisco Júnior, está sendo alvo de contínuos ataques. Mensagens de apoio podem ser enviadas a:

Gabinete do Deputado Estadual Francisco Júnior (Gab. 36)

Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Palácio Alfredo Nasser – Alameda dos Buritis, 231 – Centro

74019-900 – Goiânia – GO

Fone: (62) 3221-3109 / 3135,

e-mail: juridico@franciscojr.com.br

 

Anápolis, 9 de junho de 2013.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 141915-94.2012.8.09.0000 (201291419152)

[2] Voto do relator, acolhido pela Corte por unanimidade: “Assim, a par de tais apontamentos, tenho que não prospera a pretensão de inconstitucionalidade aventada. Fica, pois, proclamada a constitucionalidade da Emenda nº 29, de 05/03/2012, à Lei Orgânica do Município de Anápolis. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, julgo improcedente o pedido formulado na inicial desta ação direta de inconstitucionalidade. É como voto”.

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