Estatuto do Nascituro é aprovado na Comissão de Finanças e Tributação

(mas o “gol contra” permanece)

No dia 5 de junho de 2013, o PL 478/2007 (Estatuto do Nascituro) foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, nos termos do parecer do relator Deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ). Votaram contra seis deputados, todos eles petistas: Devanir Ribeiro (PT/SP), Pedro Eugênio (PT/PE), Afonso Florence (PT/BA), Erika Kokay (PT/DF), Cláudio Puty (PT/PA) e Assis Carvalho (PT/PI). Permanece, porém, no texto, o “gol contra” feito pela antiga relatora, a deputada Solange Almeida (PMDB/RJ) na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF):

Art. 13. – O nascituro concebido em decorrência de estupro terá assegurado os seguintes direitos, ressalvado o disposto no Art. 128 do Código Penal Brasileiro”.

Essa ressalva (em negrito) tinha sido acrescentada na última hora pela deputada a fim de satisfazer os abortistas, com a intenção de conservar o suposto “direito” de abortar a criança gerada em um estupro. Como já era de se esperar, o relator da Comissão de Finanças e Tributação, deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) teve a mesma interpretação da ressalva e falou publicamente sobre ela durante a sessão:

… Esse projeto não diz nada de mais. Ele não muda a qualificação legal do aborto legal, que é permitido hoje. Ele tem essa ressalva no seu artigo 13. Mas ele não obriga a quem tem autorização para poder fazer o aborto legal e não quer fazê-lo a ter uma condição de subsistência…[1]

Graças à infeliz ressalva introduzida no artigo 13 pela deputada Solange Almeida, à medida que o projeto vai tramitando, consolida-se a tese de que o aborto legal existe e que o Estatuto do Nascituro não extinguirá esse direito de abortar. Gooooooooooooooooool contra!

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), para onde o projeto foi encaminhado, será a última chance de se corrigirem os graves erros introduzidos no Estatuto do Nascituro. Por ordem de importância, será preciso:

1º) excluir a ressalva do artigo 13;

2º) reconhecer que o nascituro é pessoa e revogar explicitamente a primeira parte do artigo 2º do Código Civil (“A personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento com vida…”);

3º) conceder o benefício à mulher que houver engravidado em razão de estupro independentemente de sua condição financeira.

4º) definir o valor do benefício e sua duração, tornando-o um direito líquido e certo e evitando deixar para o Poder Executivo a tarefa de regulamentar a lei.

Anápolis, 10 de junho de 2013.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis.

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