Ministério Público Federal contra o aborto

(um parecer lapidar em defesa da vida de uma criança deficiente)

Há males que vêm para bem. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), contrariando sua habitual conduta de oposição ao aborto, concedeu, em menos de dois meses, duas autorizações para o abortamento de crianças deficientes. Essa péssima notícia criou ocasião para que o assunto chegasse até a segunda mais alta Corte do país: o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como? Através de uma medida judicial muito simples, rápida, acessível a todos, e que dispensa inclusive a mediação de um advogado: oHabeas Corpus em favor do nascituro.

Evidentemente o Habeas Corpus não foi imaginado para salvar alguém da morte, mas para conceder a liberdade de locomoção a quem se achasse ilegalmente privado dela (1). No entanto, como não é possível locomover-se se não se estiver vivo, ou seja, como a liberdade de locomoção supõe o direito à vida, é possível impetrar Habeas Corpus em favor de uma criança que, ainda no útero materno, esteja na iminência de ser abortada.

Tal procedimento tem tido bons resultados até hoje. Sempre que um juiz, abusando de sua autoridade, concede um alvará para abortamento eugênico, é possível recorrer ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado (ou do Distrito Federal, conforme o caso) com uma ação de Habeas Corpus em favor do nascituro. Tal ação deve ser acompanhada de um pedido de liminar, ou seja, de que o desembargador relator proíba temporariamente o aborto, mesmo antes de o assunto ser julgado pela Câmara Criminal. O motivo é óbvio: se a morte da criança já está com data marcada, é preciso protegê-la mesmo antes de se discutir o mérito. De que adiantaria uma sentença favorável a um nascituro que já houvesse sido abortado?

Já existe uma grande jurisprudência de tribunais que conheceram e deferiram Habeas Corpus em favor de nascituros deficientes, cassando autorizações judiciais para abortos eugênicos. O que não existia até hoje era uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassando a autorização de algum Tribunal de Justiça (TJ) do país para a prática do aborto eugênico. O incidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofereceu ocasião propícia para que o STJ se manifestasse. E a manifestação, graças a Deus, foi favorável à vida.

Dois pedidos de Habeas Corpus (HC) foram dirigidos ao STJ: um em favor de um bebê de Teresópolis (RJ), outro em defesa de um bebê de Duque de Caxias (RJ), ambos portadores de graves anomalias no útero materno.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminarmente os dois pedidos, cassando o que decidira o TJRJ. O HC 32159 foi deferido liminarmente pela Ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, no dia 26-11-2003. E o HC 32757 foi deferido liminarmente pelo Ministro Felix Fischer, também da Quinta Turma do STJ, em 19-12-2003.

Em tais casos, o Ministério Público Federal (MPF) é chamado a se pronunciar. Para nossa alegria, o parecer do MPF foi favorável ao deferimento do primeiro Habeas Corpus (o HC 32159). Até o fechamento desta edição, devido ás férias forenses, o MPF não se pronunciara acerca do segundo Habeas Corpus (o HC 32757).

No entanto, vale a pena ler e saborear, ainda que parcialmente, o parecer emitido no dia 10-12-2003, pelo Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República Cláudio Lemos Fonteles e da Subprocuradora Cláudia Sampaio Marques, pelo deferimento do pedido de HC 32159. Referem-se os procuradores ao texto subscrito pela Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira (TJRJ), que concedera a liminar para a prática do aborto:

“[…] Não lograram os agravantes trazer qualquer argumento que evidenciasse equívoco na fundamentaçaõ da decisão guerreada. Invocam a Constituição como garantidora do direito à vida, nada mais. [..] Os agravantes somente invocaram os velhos e surrados argumentos de defesa pura e simples da vida de quem já está inexoravelmente condenado à morte […]”.

Depois comentam:

Não é correto, como faz a il. Des. Gizelda Leitão Teixeira, dizer da invocação constitucional “como garantidora do direito à vida,nada mais”.
Ora, o direito à vida é tudo, por isso que nada mais se considera, quando ele é questionado, caindo então no vazio tal questionamento.
Não são, assim, “velhos e surrados os argumentos da defesa pura e simples da vida” como estabeleceu a il. Desembargadora.
Qualquer argumento em favor da vida jamais será velho e surrado.
O que é preciso compreender-se – e agora sim surge a incidência do princípio da razoabilidade – é que a vida intra-uterina existe.
E que, mesmo nesse estágio, sentimentos de acolhida, carinho, amor passam, por certo, do pai e da mãe, mormente desta, para o feto.
Se ele está fisicamente deformado – por mais feio que possa parecer – isto jamais impedirá que a acolhida, o carinho, o amor flua à vida, que existe, e enquanto existir possa.
Isso, graças a Deus, está além da ciência.
Foi isso que gerou a mudança de planos do casal, para acolher, pelo tempo que for possível, a menina que geraram.

No texto lapidar acima citado, os grifos são do original. Esse parecer não pode ser menosprezado. Um dos subscritores é nada menos que a autoridade máxima do Ministério Público em nosso país: o Procurador Geral da República Dr. Cláudio Lemos Fonteles. Ele está colocado hierarquicamente acima de todos os procuradores e promotores de justiça.

Queira Deus que em breve o aborto eugênico seja definitivamente expurgado de todos os membros do Ministério Público. Queira Deus ainda que, no julgamento do mérito, os ministros da Quinta Turma do STJ confirmem o que foi decidido na liminar.

Anápolis, 05 de fevereiro de 2004

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

(1) Art. 5º, LXVIII, Constituição Federal – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Compartilhe!

Para se inscrever é só preencher os dados abaixo e aguardar nosso email de confirmação.