Sessão solene de homenagem ao vício

(deputados em convocação extraordinária glorificarão o vício contra a natureza)

Na próxima quarta-feira, dia 2 de julho de 2003, às 9h 30min, a Câmara Federal, a pedido da deputada Maria do Rosário (PT/RS), usará de uma sessão da convocação extraordinária para prestar homenagem ao vício. Convém lembrar que em tal convocação os parlamentares recebem dinheiro extra para tratar de assuntos de “urgência ou interesse público relevante” (art. 57 §6º, II, CF).

Imagine se tal convocação fosse feita para estimular o tabagismo ou para prestigiar os “direitos dos fumantes”. Imagine se o objetivo fosse a incitação ao consumo de drogas e um protesto contra empresas que se recusam a empregar dependentes químicos. Imagine ainda que a sessão visasse homenagear os maridos que traíram suas mulheres, fazendo apologia do “direito ao adultério”.

Nada disso. Acontecerá algo muito pior: naquele dia e hora, os deputados estarão prestando homenagem ao homossexualismo. Será uma “Sessão solene em homenagem ao Dia Nacional da Consciência Homossexual”.

“Não aceitamos receber dinheiro extra da Nação, do povo brasileiro, para prestar homenagem a um dia que não existe”, protestou o deputado Severino Cavalcanti (PP/PE). De fato, felizmente não existe lei federal instituindo essa data. Para o deputado, aquilo de que o Brasil precisa é de um “Dia da Consciência Nacional”, para que todos se conscientizem dos verdadeiros problemas da Nação. Também o deputado Elimar Máximo Damasceno (PRONA/SP) opõe-se à glorificação do homossexualismo.

No entanto, são poucas as vozes que nessas horas se fazem ouvir em defesa dos bons costumes. A palavra “bons costumes”, saliente-se, não está fora de moda. O novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, menciona cinco vezes essa expressão. O art. 13 proíbe dispor do próprio corpo quando tal disposição “contrariar os bons costumes”. O art. 122 proíbe as condições de um negócio jurídico que sejam contrárias aos bons costumes. O art. 187 declara ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelos bons costumes. O art. 1336, inciso IV, proíbe ao condômino utilizar das partes da edificação de maneira prejudicial aos bons costumes. E o art. 1638, inciso III, cassa o pátrio poder (hoje chamado “poder familiar”) ao pai e à mãe que “praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”. Além disso, a Lei de Introdução ao Código Civil, declara em seu art. 17 que “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes“. Por esse motivo, os civilistas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem não ser possível o reconhecimento do “matrimônio” entre homossexuais fora do Brasil (cf. Novo Curso de Direito Civil: parte geral: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 85).

Ora, se a conjunção carnal entre pessoas do mesmo sexo não é ofensiva aos bons costumes, que mais o será? A gravidade do homossexualismo ultrapassa a do adultério, que é tipificado como crime no art. 240 do Código Penal. Pois o que faz o adultério ser imoral não é o ato em si (que é conforme a natureza) mas a circunstância “com quem“. O ato sexual, em si bom, torna-se mau quando praticado com outra pessoa que não o próprio cônjuge. Já nas práticas homossexuais, não é uma circunstância que vicia o ato. O próprio ato, em si, é contrário à natureza. Com razão, portanto, o Código Penal Militar considera crime a pederastia ou qualquer outro ato de libidinagem:

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Os defensores do homossexualismo alegam que o Brasil é um Estado “laico”, em que os argumentos religiosos seriam irrelevantes. É fácil provar a falsidade de tal afirmação. O Preâmbulo de nossa Constituição Federal invoca explicitamente a “proteção de Deus”. Segundo o constitucionalista Alexandre de Moraes, “o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser observado comoelemento de interpretação e de integração dos diversos artigos que lhe seguem” (Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 49. Grifos do original). Assim sendo, a existência de Deus e o respeito a Ele devem nortear a interpretação de toda a ordem constitucional. Donde se conclui que a religião (o liame entre o homem e Deus) tem relevância em nosso direito e os argumentos religiosos não podem ser desprezados como impertinentes. O senso religioso da humanidade sempre repeliu o homossexualismo. Tal repulsa encontra-se desde a Lei Mosaica (Gn 18,20, Lv 18,22; 20,13), e foi reafirmada pelo Cristianismo (Rm 1,24-27, 1Cor 6,9-10). É natural ao homem repugnar o que é antinatural.

É, portanto, dever do Estado, coibir o vício do homossexualismo, por ser atentatório aos bons costumes, ao pudor, à religião e à própria família, que a Constituição Federal considera a “base da sociedade” (art. 226, “caput”).

Não faz sentido falar em “preconceito” ao se combater o homossexualismo. Seria preconceito julgar que alguém é assassino pelo simples fato de ser negro. Mas não seria “preconceito” julgar que alguém é assassino pelo fato de ser assassino.

O assassinato é, em sua essência, um mal moral. Também o homossexualismo é essencialmente um mal moral. Censurar quem o pratica é um dever, não um preconceito.

Sem dúvida nenhum ser humano, nem sequer os homossexuais, estão excluídos da misericórdia divina. No entanto, para alcançar misericórdia, é preciso o reconhecimento da própria culpa e o propósito de emenda. Os homossexuais a serem homenageados na sessão solene, às custas do dinheiro público, no entanto, não se mostram arrependidos. Pelo contrário, orgulham-se do próprio vício e querem que ele seja reconhecido por lei. Mas isso é o cúmulo!

Anápolis, 1º de julho de 2003
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

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