Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Anápolis, 06 de julho de 2001

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PRECISA-SE DE VERGONHA

Exmo Senhor Diretor de Redação

Meus pêsames pelo artigo “Precisa-se de reprodutores”, com o subtítulo “Atenção, homens de 18 a 40 anos: os bancos de sêmen brasileiros estão à procura de doadores”, publicado pela revista Veja, edição ano 24, n.° 24, de 20 de junho de 2001, nas páginas 84 e 85.

É lamentável que a revista trate os homens como simples “reprodutores”, à semelhança dos criadores de gado e dos especialistas em zootecnia. É vergonhoso ver a naturalidade com que é relatado o processo de “coleta” do sêmen pelo “doador” que nunca conhecerá seu filho nem será conhecido por ele. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) diz em seu artigo 19 que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família“, seria conveniente perguntar se a criança tem também o direito de ser gerada no seio de sua família, ou se, ao contrário, pode ser fabricada em laboratório, a partir de um genitor desconhecido.

O mais lamentável, porém, é que o desejo de obter fregueses para a clínicas de “reprodução assistida” aliado ao total desrespeito pela dignidade do ser humano chegou ao cúmulo de se recorrer às publicações pornográficas. A revista VEJA não apenas relatou o fato, mas apresentou na página 85 a figura em que uma criança bonita, de olhos azuis e angelicais, exibia um grande cartaz obsceno de uma mulher nua. À direita a inscrição: “DÊ UM MÃOZINHA PARA ELE NASCER”, e logo abaixo: “Doe sêmen e complete uma família”. No canto inferior direito, o logotipo da “Associação Instituto Sapientiae”.

Convém lembrar, Senhor Diretor de Redação, que a simples comercialização de material obsceno constitui crime tipificado pelo artigo 234 do Código Penal, cuja pena é “detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”. Em se tratando de material obsceno envolvendo criança, sua exposição incorre em crime tipificado no artigo 241 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja pena é “reclusão de um a quatro anos”.

Faço votos de que o Ministério Público, fazendo jus à atribuição que lhe confere o artigo 201, inciso VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, requisite diligências investigatórias e determine a instauração de inquérito policial para apuração de tal crime e punição dos responsáveis.

Sem prejuízo da sanção a ser imposta pelos poderes públicos, eu, como cidadão, proponho-me a “boicotar” a revista VEJA e convidar os demais leitores a fazerem o mesmo, uma vez que ela demonstrou carecer de um mínimo de vergonha para circular pelas mãos dos brasileiros.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

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