Você é a favor da discriminação aos homossexuais?

(uma armadilha usada pelos defensores do PLC 122/2006)

 

Definindo os termos

Neste artigo, ao falar de homossexualismo, estou-me referindo, não à simples tendência homossexual, mas à prática da união carnal entre pessoas do mesmo sexo. Ao falar de homossexual, não me refiro às pessoas que têm tendência homossexual e a ela resistem, às vezes heroicamente, com grande mérito. Chamo de homossexual a quem voluntariamente pratica atos de homossexualismo, e deles não se arrepende.

Feitas essas distinções, prossigamos.  


Discriminar é preciso

A discriminação é uma das práticas mais normais da vida social. Todos nós a praticamos dia a dia. Ao aplicar uma prova, o professor discrimina os alunos que tiraram notas altas daqueles que tiraram notas baixas. Aqueles são aprovados. Estes são reprovados. Ao escolher o futuro cônjuge, as pessoas geralmente fazem uma discriminação rigorosa, baseadas em diversos critérios: qualidades morais, inteligência, aparência física, timbre de voz, formação religiosa etc. Entre centenas ou milhares de candidatos, somente um é escolhido. Os outros são discriminados. Ao selecionar seus empregados, as empresas fazem uma série de exigências, que podem incluir: sexo, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos, capacidade de relacionar-se com o público etc. Certos concursos para policiais ou bombeiros exigem, entre outras coisas, que os candidatos tenham uma determinada altura mínima, que não ultrapassem uma certa idade e que gozem de boa saúde. Todos esses são exemplos de discriminações justas e necessárias.

Outros poderiam ser dados. O ladrão que é apanhado em flagrante é preso. A ele, como punição pelo furto ou roubo, é negada a liberdade de locomoção, que é concedida aos demais cidadãos. A prisão é um lugar onde, por algum tempo, são discriminados — com justiça — aqueles que praticaram atos dignos de discriminação.


 “Você é a favor da discriminação aos homossexuais?”

Essa pergunta é capciosa e deve ser respondida com outra pergunta: “A qual discriminação você se refere: a justa ou a injusta?”

O militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar é justamente discriminado com a pena de detenção de seis meses a um ano (cf. art. 235, Código Penal Militar, “pederastia ou outro ato de libidinagem”). Mas seria injusto discriminá-lo, por exemplo, negando-lhe a alimentação que é dada aos demais presos militares.

O homossexual, por ter escolhido livremente praticar o vício contra a natureza, deve arcar com o ônus de sua opção. Não pode exigir que um seminário o acolha para que ele se torne sacerdote. Nem pode querer impedir que, em uma homilia, um pregador reprove sua conduta. Não pode queixar-se de seu empregador querer demiti-lo temendo a corrupção moral de sua empresa. Não pode exigir que um juiz da infância lhe dê uma criança para adotar. Não pode obrigar uma mãe de família a confiar nele para cuidar de seus bebês. Não pode forçar a população a tolerar seus atos de obscenidade praticados em público. Tudo isso são apenas alguns exemplos de discriminações justas, que não são nem podem ser proibidas pela lei.

Ao referir-se à “discriminação” aos homossexuais, o Catecismo da Igreja Católica teve o cuidado de distinguir: “evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta” (n.º 2358). O texto supõe, portanto, que a Igreja admite discriminações justas para com os homossexuais. E de fato admite. Uma delas é a proibição de receberem a Sagrada Comunhão, enquanto não abandonarem seu pecado (o que vale também para qualquer outro pecado grave). Outra é a impossibilidade de serem admitidos em seminários e casas religiosas.


PLC 122/2006: a incriminação da discriminação justa

Está em tramitação no Senado um projeto de lei (PLC 122/2006) que pretende exaltar o homossexualismo e incriminar toda discriminação justa aos homossexuais. A proposição trata o vício contra a natureza como se ele fosse um direito e os opositores desse vício como se fossem criminosos (“homofóbicos”).

Para facilitar a aprovação do projeto, a relatora senadora Fátima Cleide (PT/RO) em 14/10/2009 propôs um substitutivo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Esse substitutivo é menos extenso que a versão original, mas conserva toda a sua essência: punir a discriminação justa feita a alguém em virtude de sua “orientação sexual”[1].

Para disfarçar o essencial objetivo da proposta, que é exaltar o vício contra a natureza e punir penalmente seus opositores, a relatora acrescentou a “condição de pessoa idosa ou deficiente” entre as vítimas do “preconceito”.

Em 10 de novembro de 2009, o substitutivo foi votado e aprovado às pressas na CAS. Ora, estava prevista a realização de uma audiência pública sobre a matéria. Por isso, ninguém esperava que a votação pudesse ocorrer imediatamente. O golpe foi dado por Fátima Cleide.

Naquele dia a senadora apresentou o requerimento nº 96, de 2009 (item 61 – extrapauta) solicitando a dispensa da audiência pública. O requerimento foi aprovado. Imediatamente, o projeto (PLC 122/2006) foi posto em votação (item 62) e aprovado. Eis a lista dos senadores que aprovaram o PLC 122/2006 na CAS por votação simbólica:

1.      Senador Augusto Botelho (PT/RR)

2.      Senador Eduardo Suplicy (PT/SP)

3.      Senador Flávio Arns (PSDB/PR)

4.      Senador Gim Argello (PTB/DF)

5.      Senador Heráclito Fortes (DEM/PI)

6.      Senador Inácio Arruda (PC do B/CE)

7.      Senador João Durval (PDT/BA)

8.      Senador Mão Santa (PSC/PI)

9.      Senador Papaléo Paes (PSDB/AP)

10.  Senador Roberto Cavalcanti (PRB/PB)

11.  Senador Valdir Raupp (PMDB/RO)

12.  Senadora Fátima Cleide (PT/RO), Relatora

A história não para aí. O projeto, já aprovado na CAS, foi enviado à Comissão de Direitos Humanos (CDH). Adivinhe quem o presidente da CDH, Senador Cristóvão Buarque (PDT/DF), escolheu como relator da matéria! Acertou: a própria senadora Fátima Cleide (PT/RO). Obviamente o seu relatório, apresentado na CDH em 17/11/2009 foi o mesmo que o que foi aprovado na CAS, com o mesmo substitutivo.

Na sessão de 18/11/2009 na CDH, o Senador Magno Malta (PR/ES) pediu vista do projeto. No dia 25/11/2009 ele apresentou requerimento para realização na CDH da audiência pública sobre a matéria, que não fora feita na CAS.

Atualmente o clima do Senado é tenso. Um novo golpe pode ser dado a qualquer momento. Há ainda o perigo de que cristãos, incluindo os pastores de almas, queiram aproveitar algo do PLC 122/2006 em vez de rejeitá-lo totalmente. Deus se compadeça de nós.

 

Anápolis, 7 de dezembro de 2009

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] O texto parte da premissa falsa de que existe “orientação sexual” entre dois homens ou entre duas mulheres. Na verdade, o que existe em tais casos é uma desorientação sexual.


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