(esquemas de corrupção do PT)
Por algum tempo, pensava-se que o mensalão fosse o maior esquema de corrupção já promovido pelo governo do PT. Quando veio à luz o petrolão, com desvio de dezenas de bilhões de reais da Petrobrás, o mensalão pareceu tão insignificante que poderia ser julgado em um “juizado de pequenas causas”, segundo palavras do ministro Gilmar Mendes[1].
No entanto, ambos os esquemas parecem quase inofensivos diante de um outro, que não apenas furta o dinheiro público, mas concentra-se diretamente em destruir a família natural. Na falta de um nome melhor, chamarei de “generão” ao esquema de imposição sistemática da ideologia de gênero pelo governo petista.
Ressalvo que tal ideologia não é uma invenção do PT nem está confinada ao nosso país. O mundo inteiro, através dos organismos internacionais, está sob o ataque cerrado dessa doutrina, que tem suas raízes no marxismo. No Brasil, mesmo antes da era petista (que começou em 2003 e se prolonga até os nossos dias), o governo já havia iniciado a aplicação de tal ideologia. No entanto, é forçoso reconhecer que nenhum outro partido, em nenhuma época da história, investiu tanto, em dinheiro e energias, no propósito de roubar a inocência das crianças, destruir a pureza dos jovens e aniquilar a sacralidade das famílias[2]. Distribuição de cartilhas literalmente pornográficas nas escolas de ensino fundamental, promoção de gigantescas passeatas de “orgulho (sic) homossexual”, financiamento do crime do aborto na rede hospitalar pública, perseguição sistemática a quem não aceita a “família” composta por dois pederastas ou duas lésbicas, tentativa de incriminar a oposição ao homossexualismo, rotulada de homofobia, tudo isso tem feito o esquema petista de corrupção da sociedade.
O que vou relatar agora é apenas mais um dos inúmeros modos como vem funcionando o “generão” petista. No dia 12 de março de 2015, o Diário Oficial da União publicou duas resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão subordinado à Secretaria de Direitos Humanos. A primeira delas (Resolução n. 11, de 18 de dezembro de 2014) “estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens ‘orientação sexual’, ‘identidade de gênero’ e ‘nome social’ nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil”[3]. A resolução define esses três termos do seguinte modo:
Orientação sexual: é “uma referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas”. [Note-se aqui que se considera o homossexualismo e o bissexualismo como “orientações” sexuais, quando na verdade são desorientações sexuais].
Identidade de gênero: é “a profundamente sentida, experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos”. [Note-se aqui como se emprega “gênero” com sentido diferente de “sexo”. “Maneirismos” significa trejeitos].
Nome social: é “aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade” [Em outras palavras: homens identificados com nome feminino e mulheres identificadas com nome masculino].
De agora em diante, é possível que, ao dirigir-se a uma delegacia de polícia para registrar uma simples ocorrência, o cidadão honesto receba perguntas constrangedoras, tais como: o senhor é homossexual? Está contente com o próprio sexo? Prefere ser chamado por um nome do outro sexo? O objetivo óbvio da resolução é colocar os transtornos sexuais, como o homossexualismo, o travestismo (e provavelmente o incesto e a pedofilia) no mesmo nível da normalidade sexual.
Mais assustadora, porém, é a Resolução n. 12, de 16 de janeiro de 2015, que “estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero e sua operacionalização”[4]. O artigo 1º diz que “deve ser garantido pelas instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades [destaquei], o reconhecimento e adoção do nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero”. Parece que os seminários e as escolas religiosas estão incluídos entre as instituições obrigadas a reconhecer tal “nome social”. No artigo 2º, obriga-se a tratar exclusivamente pelo nome do outro sexo os alunos que assim o desejarem “em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência [destaquei]”. É espantoso como uma norma infralegal ousa tolher o direito à objeção de consciência assegurado não só pelo Direito Natural, mas também pela nossa Constituição Federal (art. 5, VI e VIII; art. 143 §1º).
O artigo 6º estabelece que “deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito”. Os meninos, portanto, poderão frequentar o banheiro das meninas, e estas o dos meninos, bastando alegar que sua “identidade de gênero” corresponde à do outro sexo. O mesmo vale para os vestiários, onde se trocam as roupas. Abrem-se assim as portas para a promiscuidade sexual nas escolas. E os pais, poderão intervir para livrar seus filhos de toda essa depravação? Segundo o artigo 8º, “a garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável [destaquei]”. Tal resolução, portanto, nega aos pais o direito de educar seus filhos, direito este assegurado pelo Código Civil (art. 1630) e pela Constituição Federal (art. 229). Lembremos que a supressão da autoridade dos pais sobre os filhos é uma das bandeiras do marxismo, expressamente declarada no Manifesto Comunista (1848) de Marx e Engels: “Censurai-nos por querer abolir a exploração das crianças por seus próprios pais? Confessamos esse crime”[5].
A essas resoluções os pais e educadores devem responder com a desobediência. Se houver tentativa de coação da parte de alguma autoridade, cabe impetrar contra ela um mandado de segurança alegando ameaça de violação do direito à integridade moral da criança ou adolescente (cf. art. 17, ECA). Os pais podem ainda ajuizar uma ação de reparação de danos morais se seus filhos sofrerem algum constrangimento quanto ao uso dos banheiros e vestiários. O que não se pode, neste momento, é permanecer inerte.
Anápolis, 6 de maio de 2015
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
[1] Gilmar Mendes: Diante do petrolão, mensalão seria julgado em ‘pequenas causas’, 20 nov. 2014, em http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gilmar-mendes-diante-de-petrolao-mensalao-seria-julgado-em-pequenas-causas/
[2] Faço eco aqui às palavras do saudoso Bispo de Anápolis, Dom Manoel Pestana, que sempre orava “pela inocência das crianças, pela pureza dos jovens e pela santidade das famílias”.
[3] DOU, Seção I, n. 48, 12 mar. 2015, p. 2-3.
[4] DOU, Seção I, n. 48, 12 mar. 2015, p. 3.
[5] Karl MARX; Friedrich ENGELS. Manifesto do Partido Comunista, São Paulo: Martin Claret, 2002, Parte II, p. 63.