Decisão liminar da ministra Laurita Vaz, de 25/11/2003 em favor do HC 32159

 

HABEAS CORPUS Nº 32.159 – RJ (2003/0219840-5)

RELATORA

:

MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE

:

LUIZ CARLOS LODI DA CRUZ

IMPETRADO

:

DESEMBARGADORA RELATORA DA APELAÇÃO NR 200305005208 DA 2A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE

:

NASCITURO

(decisão publicada no Diário de Justiça em 03/12/2003)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS LODI DA CRUZ, em favor de NASCITURO, que se encontra no útero da mãe, Sra. Gabriela Oliveira Cordeiro, contra decisão proferida, liminarmente, em sede de apelação, pela Desembargadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para autorizar a realização de abortamento do nascituro.

Infere-se dos autos que a Defensoria Pública ingressou com pedido junto à Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, para que fosse autorizado à Sra. Gabriela Oliveira Cordeiro se submeter a intervenção cirúrgica, visando interromper a sua gravidez, tendo em vista a inviabilidade de vida pós-natal do feto que, segundo exames realizados, constatou-se padecer de anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar).

O douto Magistrado indeferiu o pedido, nos termos a seguir transcritos:

“Indefiro o pedido por falta de amparo legal, eis que a hipótese vertente não se encontra inserida no bojo do art. 128 do CP. Julgo, pois, extinto o processo, nos termos da lei processual.” (fl. 02)

Houve, então, interposição de apelação para o Tribunal a quo, que, em sede liminar, embora de caráter satisfativa, autorizou a realização do aborto (fls. 03/04).

Sustenta o Impetrante, no presente writ, que a decisão ora hostilizada violou os preceitos previstos nos arts. 3º, 5º e 227, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 2º do Código Civil.

Alega, também, que o aborto em questão não se enquadra nas hipóteses dos incisos do artigo 128, do Código Penal, razão pela qual não poderia ter sido autorizado a sua realização, sob pena de se estar facultando a prática de crime de aborto.

Apresenta, por fim, julgados de diversos Tribunais, todos no sentido único da defesa do nascituro (fls. 05/11).

Requer, pois, a concessão da liminar para “cassar a decisão da Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira e sustar a realização do aborto na Sra. Gabriela Oliveira Cordeiro” (fl. 12), até o julgamento do mérito, quando a liminar concedida deverá ser confirmada.

Relatei. Decido.

De início, cumpre ressaltar que, na esteira da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão proferida em sede liminar pelo relator do writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, salvo situações absolutamente excepcionais, onde restar claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator.

Embora a decisão da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não tenha sido prolatada em sede de habeas corpus, a hipótese, de modo análogo, também enseja a apreciação por esta Corte, diante da flagrante excepcionalidade e urgência do caso.

É que, in casu, a autorização para a realização do aborto foi concedida, liminarmente, através de decisão monocrática proferida em sede de recurso de apelação, tendo, pois, caráter eminentemente satisfativo.

Analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da liminar no writ, porquanto é patente o periculum in mora, diante da possibilidade de realização da intervenção cirúrgica e conseqüente perda do objeto (vida), bem como o fumus boni iuris, consubstanciado na ausência de previsão da hipótese no art. 128 do Código Penal.

Em sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para sustar a decisão do Tribunal de origem que autorizou a realização do abortamento do nascituro, até a apreciação final deste writ pela Egrégia Quinta Turma desta Corte.

Comunique-se, com a urgência necessária, expedindo-se, por telefone ou fax – (21) 2588-2719/2588-2185 -, sem prejuízo de posterior encaminhamento de ofício, o teor desta decisão ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ.

Requisitem-se as informações do Tribunal a quo, com a solicitação expressa da cópia do parecer do Ministério Público Estadual. Diante da urgência do caso, ressalte-se que tais informações deverão ser encaminhadas por fax.

Ouça-se, de imediato, sem a necessidade de se aguardar a chegada das informações, o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2003.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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