Deve entrar em pauta no plenário da Câmara, no próximo dia 9 de maio, o terrível Projeto de Lei 1151/95, da ex-deputada federal Marta Suplicy (PT/SP) que, de acordo com substitutivo aprovado na Comissão Especial, “disciplina a parceria civil registrada entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências“. Tal projeto, impensável há alguns anos, agora já encontra a aceitação ou, ao menos, a indiferença de uma parte da sociedade. Parece que nem todos os cidadãos entendem a gravidade de o Estado legislar contra a natureza. Tentarei explicar.
Todas as leis feitas por uma nação (o chamado direito positivo) repousam sobre leis anteriores ao homem e independentes da vontade humana: as leis naturais (que constituem o direito natural). Exemplificando: a Constituição brasileira não faz nenhum favor ao dizer que a vida humana é inviolável (art. 5º, caput). Não é o Estado quem concede ao cidadão o direito a vida. Ele reconhece que tal direito existe naturalmente e dispõe-se a assegurá-lo.
De maneira similar, não foi uma lei humana que criou a dualidade e a complementaridade dos sexos. Ao dizer que “a família é a base da sociedade” (art. 226), a Constituição Federal apenas constata um fato natural: homem e mulher tendem a constituir uma sociedade, ordenada à complementação mútua e à procriação. Tal união estável e perpétua, firmada através de um contrato, é o ambiente em que naturalmente são gerados e educados os novos cidadãos. Por isso, prossegue o mesmo artigo, a família “tem proteção especial do Estado”.
Legislar segundo a natureza é preciso. Mas não é suficiente. É preciso também legislar segundo a reta razão. Assim, não é antinatural que o Estado cobre impostos dos cidadãos. Mas contraria a reta razão cobrar impostos extorsivos, acima das exigências do bem comum.
O direito positivo brasileiro, em perfeito acordo com a natureza e a reta razão, proíbe o adultério, punindo-o com 15 dias a 6 meses de detenção (art. 240 Código Penal). O adúltero poderia tentar “justificar-se” dizendo que sentiu uma atração “natural” por uma pessoa do outro sexo, que não o seu cônjuge. No entanto, se é verdade que é natural a atração que há entre pessoas de sexos diferentes, também é verdade que o ser humano é dotado de razão para governar seus instintos. O adultério não é um delito contra a natureza, mas contra a reta razão. Sentir atração natural por uma comida apetitosa não justifica a furto ou o roubo de tal alimento. Também nesse caso, a razão deve governar o instinto.
Há, porém, delitos que são particularmente graves, por corromperem não apenas a razão, mas a própria natureza. O grande mestre do século XIII, Santo Tomás de Aquino, explica-nos: como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções. Assim, entre todas as espécies de luxúria (adultério, fornicação…) a pior de todas é o vício contra a natureza (cf. Suma Teológica, II-II, questão 154, artigo 11, corpo). Explicando melhor: o ato cometido pelo adúltero é natural. O que há de errado no adultério não é o ato em si, mas a pessoa com a qual ele é praticado: alguém que não é o próprio cônjuge. No caso, porém, da união carnal entre duas pessoas do mesmo sexo, é o próprio ato que, em si mesmo, é contrário à natureza. O organismo masculino não foi feito para unir-se ao de outro homem, nem o organismo feminino para unir-se ao de outra mulher.
A conjunção carnal de dois homens ou de duas mulheres não é uma união “sexual”, embora eles tentem fazer uso (antinatural) de seus órgãos reprodutores. Tal ato é totalmente avesso à reprodução e à complementação homem-mulher.
Na impossibilidade de realizarem o ato conjugal, que requer órgãos complementares (o pênis e a vagina), os pederastas e as lésbicas procuram fazer uso de outros, como o ânus e a boca. Ora, a boca pertence ao aparelho digestivo e o ânus tem evidentemente função excretora. Os atos de homossexualidade são, portanto, uma grosseiríssima caricatura do ato conjugal, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza.
O Estado toma sua legitimidade da natureza e não pode legislar contra ela. Se o fizer, estará traindo sua função social.
Sobre o homossexualismo há algumas confusões que precisam ser esclarecidas:
1) Não é verdade que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à “intimidade” e à “vida privada” das pessoas (art. 5º – inciso X), conceda aos cidadãos a faculdade de fazerem o que quiserem, desde que ocultamente. A intimidade e a privacidade supõem a probidade do comportamento humano. O adultério, ainda que praticado privadamente, não deixa de ser um ilícito penal.
2) Também não é verdade que o homossexualismo não afeta e nem interessa a sociedade, mas tão somente os autores da conjunção carnal. Nenhum de nós é uma ilha. Nossos atos, por mais “ocultos” que pareçam, têm efeitos sobre a sociedade. E a esta interessa a integridade moral de seus membros.
3) De maneira análoga, o suicídio não é um ato indiferente, deixado ao arbítrio de cada indivíduo. O direito à vida não significa direito sobre a extinção da própria vida. Assim, o suicida não pode invocar o direito constitucional à intimidade ou à vida privada para justificar seu ato. Obviamente, após o fato consumado, não há possibilidade de puni-lo. No entanto, tal ato é ilícito, o que se depreende: do fato de o art. 122 CP incriminar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e do fato de o art. 146 §3º inciso II CP não considerar ilegal o constrangimento feito para impedir o suicídio.
4) A proibição constitucional da discriminação (art. 5º – inciso XLI) não pode ser invocada para, por exemplo: obrigar os seminários e conventos a admitir homossexuais entre seus membros; para proibir que os empregadores despeçam seus empregados ao descobrirem que são homossexuais; para obrigar os cidadãos a conviver passivamente com cenas onde carece a vergonha, praticadas em bares ou restaurantes entre pessoas do mesmo sexo. Convém lembrar que a Constituição só proíbe a discriminação “atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. E não existe o direito (muito menos direito “fundamental”) de agir contra a natureza.
5) Nem toda discriminação é injusta. O ladrão é discriminado justamente do meio dos cidadãos e privado de seu direito à liberdade, como pena pela sua violação à propriedade alheia. Por isso, referindo-se aos homossexuais, o Catecismo da Igreja Católica não diz, sem mais, que não devemos discriminá-los. Diz textualmente: “Evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta (grifei)” (Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358)
Sobre o Projeto em pauta, há ainda outras observações importantes:
1) Se aprovado e convertido em lei, o PL 1151/95 vai legitimar a convivência homossexual, assegurando aos homossexuais os “direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta Lei” (art. 1º). É ilusório argüir que tal “parceria registrada” não teria o mesmo “status” do casamento, que os “parceiros” não teriam direito à adoção e que apenas estaria protegido o seu “patrimônio comum”. Como nenhum de nós tem o direito de praticar uma conjunção carnal antinatural, menos ainda temos o direito de converter tal ato em um hábito, formando uma espécie de “sociedade homossexual”, que deveria ser guardada pelo Estado. Analogamente, como nenhum de nós tem o direito de roubar, muito menos temos o direito de formar uma quadrilha. E não é dever do Estado assegurar aos ladrões que convivem estavelmente, a partilha “eqüitativa” do produto de seu roubo.
2) Citando o deputado pró-vida Severino Cavalcanti (PPB/PE): “Hoje o nosso Código Civil, como todos reconhecem, garante o direito de celebrar contrato de sociedade a pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns, com uma posterior divisão de patrimônio, partilha de bens, direito de herança e tudo” (Art. 1363). Se o objetivo é simplesmente uma sociedade de bens, mas não a prática homossexual, o Projeto em questão carece totalmente de sentido. Apoiá-lo é o mesmo que apoiar o homossexualismo.
Uma última observação: durante todo este artigo a palavra homossexualismo foi emprega para a conjunção carnal entre pessoas do mesmo sexo, e a palavra homossexual para aquele que voluntariamente pratica tal conjunção. Não se cogitou aqui das pessoas que, por algum distúrbio, sentem atração antinatural por outrem do mesmo sexo, mas que, fazendo valer a razão sobre o instinto, vencem gloriosamente a tentação.
Anápolis, 06 de maio de 2001
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anapolis