O demônio, “homicida desde o princípio”, é também o “pai da mentira” (Jo 8,44). No seu intuito de matar, ele mente.
No intuito de legalizar o aborto, os abortistas dizem que o aborto já é legal no Brasil em dois casos: o de estupro e o de risco de vida para a gestante.
Ora, isto é falso! No Brasil, o aborto é sempre crime. Não existe o chamado “aborto legal”.
Os abortistas se apóiam no artigo 128 do Código Penal, que assim se exprime:
Não se pune o aborto praticado por médico:
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
A redação é clara. Não está escrito “não constitui crime” mas tão-somente “não se pune“. O médico que pratica aborto nesses dois casos comete crime, embora esteja isento de punição.
O mesmo acontece com o furto quando praticado em prejuízo do ascendente, descendente ou cônjuge. O artigo 181 do Código Penal diz que nestes casos o criminoso fica “isento de pena”. Mas ninguém de bom senso chamaria de “furto legal” àquele que é praticado pelo filho contra o pai, simplesmente porque tal furto não se pune. Nem ousaria dizer que é um “direito” dos filhos furtar dos pais. E muito menos chegaria ao cúmulo de dizer que tal “direito” deveria ser exercido com o financiamento do Estado, sugerindo que as escolas públicas ensinassem às crianças a maneira mais segura de surrupiar coisas dos pais.
Os abortistas afirmam candidamente que nos dois casos não punidos pelo Código Penal o aborto já é “permitido”. Chamam-no de “aborto legal” ou “aborto previsto em lei”. Chegam a dizer que matar a criança nestes casos é um “direito” do cidadão, assegurado desde 1940, quando o Código Penal foi promulgado. Dizem ainda que este “direito” está no papel, mas precisa ser efetivamente exercido. E chegam ao cúmulo de dizer que tal infanticídio (que para eles é um direito) deveria ser praticado por homicidas profissionais, pagos pelo Estado. Os carrascos seriam assim remunerados pelo imposto dos cidadãos.
“Demais disso, convém lembrar, logo de imediato, que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não está afirmado que “não constitui crime” o aborto praticado por médico nas situações dos incisos I e II. O que lá está dito é que “não se pune” o aborto nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal. Apenas – o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo – não será punido penalmente, por razões de política criminal” (MARCO ANTÔNIO SILVA LEMOS, Juiz de Direito no Distrito Federal, O alcance da PEC 25/A/95, publicado no Correio Braziliense, 18/12/1995, Caderno Direito e Justiça, página 6; os grifos são do original).
“Felizmente, para o nosso Código Penal, o aborto é sempre ilegal. O seu artigo 128 não descrimina os abortos sentimental e necessário, mas, tão-só, por motivo de política criminal, deixa de puni-los. Basta, para que se chegue a essa conclusão, que se compare a redação por ele dada ao artigo 23, onde se faz referência às justificativas, ‘não há crime quando…’, com a do artigo 128, ‘Não se pune‘” (JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carta, 12/2/1997)
“Matar alguém é crime. A interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção é crime de aborto. A lei penal não contempla a figura do aborto legal, mas torna impunível o fato típico e antijurídico em determinadas circunstâncias. A impunibilidade, vale a pena enfatizar, não desnatura o delito. Este é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade é o elemento que liga a conduta prevista na lei e contra o direito à punibilidade. Portanto, o aborto é ilegal” (JAQUES DE CAMARGO PENTEADO, Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, carta, 5/2/1997)
“Quando o legislador penal, no artigo 128 do Código Penal, prescreve que ‘não se pune o aborto praticado por médico (I) se não há outro meio de salvar a vida da gestante, e (II) se a gravidez resulta de estupro…’, não se está ‘descriminalizando’ tais abortos nem tornando lícitas condutas antes ilícitas (‘legalizando’) nem excluindo a antijuridicidade dos abortos provocados” (VICENTE DE ABREU AMADEI, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Osasco – SP, Ilusão do necrodireito fetal e aborto na rede hospitalar pública, Osasco, fev. 1997, p.2)
“Quanto ao aborto, a lei diz “não se pune”. Suprime a pena. Fica o crime” (WALTER MORAES, Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, O problema da autorização judicial para o aborto, Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, março/abril 1986, p. 21)
“Por isso, é absurdo, é patente falta de cultura jurídica – eu diria mesmo, falta de bom senso – falar em aborto legal nas hipóteses em que o aborto direto não se pune” (RICARDO HENRY MARQUES DIP, Juiz do Tribunal da Alçada Criminal de São Paulo, carta, 6/1/1997; o grifo é do original)
Anápolis, 01 de abril de 1997.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz