(que fazer diante da decisão do STF que “legalizou” o aborto de anencéfalos?
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Que fazer depois que o Supremo Tribunal Federal, no vergonhoso julgamento da ADPF 54, de 11 e 12 de abril de 2012, “legalizou” o aborto de crianças anencéfalas a revelia do Poder Legislativo?

O primeiro cuidado é o de manter o ânimo. Não se deve pensar que estamos diante de um fato consumado, irremediável e que devemos abandonar a luta. O desânimo é o grande aliado da ousadia dos adversários.

Aliás, tão grande é a pressa do governo federal de pôr em prática a execução dos inocentes, que no dia seguinte ao do julgamento, 13 de abril, o Ministro da Saúde Alexandre Padilha informava: “Hoje, temos 65 hospitais credenciados pelo Ministério da Saúde para fazer o aborto legal, ou seja, que a Justiça autoriza. E temos mais 30 hospitais sendo qualificados para isso. Nossa meta é que, até o fim do ano, tenhamos 95 hospitais preparados em todo o país para esse serviço[1]. Note-se bem: Dilma havia cortado R$ 5,4 bilhões da dotação orçamentária para a Saúde neste ano[2]. Mesmo com tão poucos recursos, o governo encontra verba suficiente para capacitar mais trinta hospitais para a prática do aborto! De fato, para a nossa presidente o aborto tem prioridade sobre a saúde.

Como tais abortos serão feitos? Alguém poderia imaginar, ingenuamente, que o Ministério da Saúde não faria outra coisa senão “antecipar o parto” da criança anencéfala induzindo contrações uterinas. Essa era a primeira impressão que dava a sigla ATP – “antecipação terapêutica de parto” – criada pelos abortistas. Pura ilusão. No mesmo dia 13 de abril, o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital, disse que os procedimentos usados serão os mesmos que os dos outros casos de aborto, incluindo a curetagem (esquartejamento) e a aspiração (sucção em pedaços)[3]. Até o nono mês de gestação, a criança anencéfala, com o coração batendo, remexendo-se no útero e reagindo a estímulos nervosos, poderá ser trucidada com as mais sanguinárias das técnicas.

Antes que essa situação de fato se estabeleça, e enquanto o povo, esmagadoramente contrário ao aborto, está indignado com o golpe dado pelos abortistas através da Suprema Corte, é preciso reagir. Que fazer?

Segundo o jurista Ives Gandra da Silva Martins, o Congresso pode cassar a decisão do STF[4], com base no artigo 49 da Constituição Federal:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[]

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

[…]

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes (Executivo e o Judiciário) legislem em seu lugar. Como fazer isso? O inciso V fala da sustação de atos normativos do Poder Executivo, mas pode-se, por analogia, aplicá-lo a atos do Poder Judiciário. O meio apto a isso é o decreto legislativo, que é destinado a “regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República[5]. Note-se que não há o perigo de a presidente Dilma vetar tal proposição, como ela pode fazer com os projetos de lei.

Qualquer deputado pode apresentar um projeto de decreto legislativo (PDC) para sustar a aplicação da decisão de 12 de abril de 2012 do STF no julgamento da ADPF 54. Como, porém, o presidente da Câmara é petista – Marco Maia (PT/RS) – é possível que ele faça o mesmo que fez com o PDC 224/11, do deputado João Campos (PSDB/GO), que pretendia sustar a decisão do STF que reconheceu a “união estável” de homossexuais: devolver o projeto ao autor por considerá-lo “evidentemente inconstitucional”[6]. Se isso acontecer – e devemos estar preparados para que aconteça – o autor deverá recorrer ao plenário no prazo de cinco sessões[7]. Se o recurso for provido, o projeto voltará à presidência e passará a tramitar normalmente.

É conveniente que se requeira tramitação em regime de urgência, alegando-se que a matéria envolve a “defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais”[8].

No entanto, para que o projeto possa tramitar rapidamente e ser aprovado, é fundamental o apoio maciço da sociedade, especialmente da CNBB e de cada Bispo em particular, juntamente com os líderes evangélicos. A seguir, uma sugestão do projeto a ser apresentado.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º ___, DE 2012

Susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54, que declara não ser crime a “antecipação terapêutica de parto” de anencéfalos.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica sustada a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 54, em 12 de abril de 2012, que declara não ser crime o aborto de crianças anencéfalas, anulando-se todos os atos dela decorrentes.

Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 JUSTIFICAÇÃO

 Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto de crianças anencéfalas – eufemisticamente chamado “antecipação terapêutica de parto” – não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar Mendes. Usurpou competência privativa do Congresso Nacional, como afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal”, disse o ministro César Peluso, último a votar.

As pesquisas de opinião pública mostram que a população brasileira é esmagadoramente contrária ao aborto e o índice de rejeição vem crescendo continuamente. Usando expressão da ex-ministra Ellen Gracie, os abortistas usaram o STF como um “atalho fácil”[9] para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo.

O presente projeto de decreto legislativo baseia-se na Constituição Federal, que afirma que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes” (art. 49, XI, CF). No caso, houve uma invasão de competência do Poder Judiciário. Cabe a nós sustar essa decisão por aplicação analógica do inciso V do mesmo artigo, que nos dá competência para “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V, CF).

Está em jogo o próprio Estado de Direito e a harmonia dos três Poderes da União (cf.art. 4ª, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia.

Se nós, Poder Legislativo, não pusermos um freio aos avanços indevidos do Judiciário, chegará o momento em que este Congresso poderá ser fechado, deixando a onze Ministros – nenhum deles eleitos pelo povo – a tarefa que hoje nos compete de elaborar leis.

Sala das sessões, ___ de maio de 2012.


Anápolis, 3 de maio de 2012.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[5] Art. 109, II, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

[6] Art. 137, § 1º, II, a, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

[7] Cf. Art. 137, § 2º, Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Infelizmente o deputado João Campos perdeu o prazo para recurso e o PDC 224/11 foi arquivado.

[8] Art. 153, I, Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

[9] Ellen GRACIE. Voto em questão de ordem na ADPF 54, 27 abr. 2005, p. 16.

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