Advogado pró-vida argentino pasmado com a ratificação do Protocolo Facultativo

(carta do Dr. Jorge Scala à CNBB…)

Dr. Jorge Scala é um grande líder pró-vida argentino. Advogado formado em 1982 pela Universidade Nacional de Córdoba, é Coordenador para a República Argentina, do Conselho Latino-Americano para a Vida e a Família. Entre suas publicações, destaca-se “IPPF, la multinacional de la muerte“, na qual desmascara o plano da IPPF para a disseminação da “cultura da morte” em todo o planeta. Estarrecido com a aprovação pelo Brasil do Protocolo Facultativo à CEDAW, com a aparente anuência da CNBB (em oposição aos Episcopados argentino e chileno), ele dirigiu a três Bispos brasileiros a seguinte mensagem eletrônica (o original em castelhano está logo após):

De: Jorge Scala 
Para:
 Dom Aloysio Penna ; Dom Jayme Chemello ; Sec. Geral CNBB

Enviada em: Sábado, 15 de junho, 2002, 20h 20min
Assunto
: Estupor pela aprovação do Protocolo Facultativo
Senhores Bispos do Brasil

Dom Jayme Chemello (Presidente da CNBB)
Dom Raymundo Damasceno (Secretário Geral da CNBB)
Dom Aloysio Penna (Setor Família CNBB)

De minha maior consideração:

Inteirei-me por notícias jornalísticas que o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), no dia 5 de junho passado e, para meu assombro, tal aprovação do Senado da República, teria sido com a anuência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. A surpresa foi enorme, porque conhecia uma nota dirigida ao Senado do Brasil, assinada por mais de 70 Bispos Católicos, solicitando que não se ratifique tal Protocolo Facultativo. Não posso compreender como 70 assinaturas contra o Protocolo podem-se converter em um apoio ao mesmo.

As crônicas dizem que Dom Aloysio Penna, responsável pelo Setor Família dentro da Conferência de Bispos Católicos, compareceu a uma audiência pública em Comissão do Senado, e teria manifestado a complacência da Conferência com a ratificação do Protocolo, sustentando que a nota com as assinaturas de mais de 70 Bispos do Brasil não representava o pensamento da Conferência… Ou a crônica falta com a verdade, ou é realmente cínico valorizar mais um testemunho pessoal ambíguo que uma nota clara com 70 assinaturas. Este fato merece uma investigação profunda, com as versões taquigráfica e gravada da audiência. Se o fato for certo, ter-se-ia que dirimir a questão dentro da Conferência ou, eventualmente, na instância superior.

Também se contava que os argumentos em favor da ratificação que teria utilizado Dom Aloysio Penna eram, basicamente, dois: 1) que o Protocolo não acrescentava novos direitos que não estivessem reconhecidos na Convenção; e 2) que outros Comitês Internacionais têm as mesmas faculdades que as que se outorgam ao Comitê da CEDAW pelo Protocolo Facultativo e, por conseguinte, não haveria inconvenientes. Devo manifestar, em meu caráter de advogado com estudos e juízos em matéria de direitos humanos diante de Tribunais Internacionais, que ambas as afirmações são inexatas. Com efeito:

a) O Protocolo Facultativo agrega um novo “direito” de decisiva importância na aplicação da CEDAW. A Convenção estabelece que os ditames do Comitê não são juridicamente vinculantes para os Estados signatários da mesma. Ou seja, que tudo o que o Comitê pode sugerir, não passa de um mero conselho, sem que o país esteja obrigado a segui-lo. O Protocolo Facultativo converte esses ditames em juridicamente vinculantes, ou seja, que o Estado estaria obrigado a seguir tais conselhos. Ora, os ditames do Comitê habitualmente pedem – entre outras muitas coisas – mudanças legislativas nos países, aduzindo que não estariam adequados à Convenção. Portanto, a assinatura do Protocolo Facultativo poderia significar a obrigatoriedade de realizar mudanças legislativas e inclusive constitucionais nos países que o ratifiquem. Isto, simplesmente, significa perder a soberania legislativa. Não existe nenhuma Convenção ou Tratado Internacional vigente que contemple um “direito” desta natureza.

b) Quanto ao segundo ponto, é preciso deixar bem claro que é certo que há outros Tribunais de Justiça Internacionais, como por exemplo a Corte Penal Internacional, a Corte contra o delito de genocídio, a Corte Inter-americana de Direitos Humanos etc. Mas todos estes são Tribunais integrados por juízes, com estudos universitários completos de advocacia e com um mínimo de exercício profissional ou como magistrados, antes de sua designação. Ou seja, são verdadeiros Tribunais Judiciais. Ao contrário, o Comitê da CEDAW está composto por pessoas que não têm nenhum título profissional habilitante nem nenhuma idoneidade reconhecida objetivamente no campo jurídico. Essas pessoas, sem nenhum conhecimento em matéria de direito, são as que vão obrigar os Estados a modificar suas constituições e legislações internas, e inclusive vão julgar seus governos. Um desatino desta natureza não existe em nenhum outro Tratado ou Convenção Internacional.

c) Por último, e como demonstração da total falta de conhecimentos jurídicos e da interpretação ideológica antinatural – e, por conseguinte, anticristã – , do Comitê da CEDAW, permito-me transcrever-lhes algumas recomendações, com a citação completa do documento, para que V. Exas. possam corroborar a informação, a saber:

Convidou o Paraguai a derrogar o delito do aborto(A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 131), o Azerbaijão a implementar projetos de planejamento familiar para eliminar os riscos de “abortos inseguros” (A/53/38/Rev.1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Eighteenth and Nineteenth sessions, n. 73); à Croácia manifestou sua preocupação com o fato de que, em seus hospitais os médicos se negam a praticar aborto por oporem razões de consciência e instou que garantisse o pleno acesso ao aborto nesses hospitais (A/53/38/Rev.1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Eighteenth and Nineteenth sessions, nn. 109 y 117); no mesmo sentido, ao Zimbabwe (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 159), à República Dominicana e ao México (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), nn. 349 y 408), ao Panamá (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 199), a Luxemburgo para liberalizar ainda mais sua lei de aborto (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 406), à Etiópia para implementar planos contraceptivos (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 116), entre muitos outros.

Com relação à ideologia de “gênero”, pretendem impô-la com suas recomendações: à Islândia, recomendando programas de conscientização e educação, em tal sentido destinado a crianças e adultos; ao Paraguai (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), nn. 95 y 123); ao Panamá (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 199), à Alemanha (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 312), à Bielo-Rússia (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 335), à China ( A/54/38 Rev. 1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, (Twentieth session), n. 330), entre outros.

Este Tribunal, sem conhecimentos jurídicos e com uma carga ideológica insuportável é que vai obrigar a modificar a Constituição e as leis do Brasil, assombrosamente com o suposto beneplácito da Conferência Nacional de Bispos Católicos. O dano já está feito. V. Exas. saberão que medidas correspondem tomar. Sem outro particular e fazendo-lhes saber minha mais alta estima em Cristo Jesus, saúda-os atentamente:

Dr. Jorge Scala. 


(original em castelhano)

From: Jorge Scala
To:
 Dom Aloysio Penna ; Dom Jayme Chemello ; Sec. Gral CNBB

Sent: Saturday, June 15, 2002 8:20 PM
Subject:
 Estupor por aprobación Protocolo Facultativo
Sres Obispos del Brazil

Dom Jayme Chemello (Pte. CNBB)
Dom Raymundo Damasceno (Sec. Gral. CNBB)
Dom Aloysio Penna (Familia CNBB)

De mi mayor consideración:

Me he enterado por noticias periodísticas que el Brazil ha ratificado el Protocolo Opcional de la Convención para la Eliminación de Todas las Formas de Discriminación contra la Mujer (CEDAW), el día 5 de junio pasado y, para mi asombro, tal aprobación del Senado de la República, habría sido con la anuencia de la Conferencia Nacional de Obispos del Brazil. La sorpresa ha sido mayúscula, porque conocía una nota dirigida al Senado del Brazil, firmada por más de 70 Obispos Católicos, solicitando que no se ratifique dicho Protocolo Opcional. No puedo comprender cómo 70 firmas contra el Protocolo se pueden convertir en un apoyo al mismo.

Las crónicas dicen que Dom Aloysio Penna, responsable del Area de Familia dentro de la Conferencia de Obispos Católicos, asistió a una audiencia pública en Comisión del Senado, y habría manifestado la complacencia de la Conferencia con la ratificación del Protocolo, sosteniendo que la nota con las firmas de los más de 70 Obispos del Brazil no representaba el pensamiento de la Conferencia… O la crónica falta a la verdad, o es realmente cínico valorar más un testimonio personal ambiguo que una nota clara con 70 firmas. Este hecho merece una investigación profunda, con las versiones taquigráfica y grabada de la audiencia. Si el hecho fuera cierto habría que dirimir la cuestión dentro de la Conferencia o, eventualmente, en la instancia superior.

Tambien se contaba que los argumentos en favor de la ratificación que habría esgrimido Dom Aloysio Penna eran, básicamente, dos: 1) que el Protocolo no añadía nuevos derechos que no estuvieran reconocidos en la Convención; y 2) que otros Comités Internacionales tienen las mismas facultades que las que se otorgan al Comité de la CEDAW por el Protocolo Opcional y, por ende, no habría inconvenientes. Debo manifestar, en mi carácter de abogado con estudios y juicios en materia de derechos humanos, ante Tribunales Internacionales, que ambas afirmaciones son inexactas. En efecto:

a) El Protocolo Opcional agrega un nuevo “derecho” de decisiva importancia en la aplicación de la CEDAW. La Convención establece que los dictámenes del Comité no son jurídicamente vinculantes para los Estados firmantes de la misma. O sea que todo lo que el Comité pueda sugerir, no pasa de un mero consejo, sin que el país esté obligado a seguirlo. El Protocolo Opcional convierte esos dictámenes en jurídicamente vinculantes; o sea que el Estado estaría obligado a seguir dichos consejos. Ahora bien, los dictámenes del Comité, habitualmente piden -entre otras muchas cosas-, cambios legislativos en los países, aduciendo que no se adecuarían a la Convención. Por lo tanto, la firma del Protocolo Opcional podría significar la obligatoriedad de realizar cambios legislativos e incluso constitucionales en los países que lo ratifiquen. Esto, sencillamente, significa perder la soberanía legislativa. No existe ninguna Convención o Tratado Internacional vigente que contemple un “derecho” de esta naturaleza.

b) En cuanto al segundo punto, es preciso dejar bien en claro que es cierto que hay otros Tribunales de Justicia Internacionales, como por ejemplo la Corte Penal Internacional, la Corte contra el delito de genocidio, la Corte Interamericana de Derechos Humanos, etc. Pero todos estos son Tribunales integrados por jueces, con estudios universitarios completos de abogacía y con un mínimo de ejercicio profesional o como magistrados, previo a su designación. Es decir que son verdaderos Tribunales Judiciales. En cambio el Comité de la CEDAW está compuesto por personas que no tienen ningún título profesional habilitante ni ninguna idoneidad reconocida objetivamente en el campo jurídico. Esas personas, sin ningún conocimiento en materia de derecho son las que van a obligar a los Estados a modificar sus constituciones y legislaciones internas, e incluso quienes van a juzgar a sus gobiernos. Un desatino de esta naturaleza no existe en ningún otro Tratado o Convención Internacional.

c) Por último, y como demostración de la total falta de conocimientos jurídicos y la interpretación ideológica antinatural -y por ende, anticristiana-, del Comité de la CEDAW, me permito transcribirles algunas de sus recomendaciones, con la cita completa del documento, para que Vs. Es. puedan corroborar la información, a saber:

Ha invitado a Paraguay a derogar el delito de aborto (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 131), A Azerbaiján a implementar planes de planificación familiar para eliminar los riesgos de “abortos inseguros” (A/53/38/Rev.1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Eighteenth and Nineteenth sessions, n. 73),

A Croacia manifestándole su preocupación debido a que en sus hospitales los médicos se niegan a practicar abortos debido a que oponen razones de conciencia e instando a garantizar el pleno acceso al aborto en esos hospitales (A/53/38/Rev.1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Eighteenth and Nineteenth sessions, nn. 109 y 117), en el mismo sentido

A Zimbabwe (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 159), a la República Dominicana y Méjico (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), nn. 349 y 408),

A Panama (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 199), a Luxemburgo para liberalizar aún más su ley de aborto (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 406),

A Etiopía a implementar planes contraceptivos (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 116), entre otros muchos.

Con relación a la ideología de “género”, la pretenden imponer con sus recomendaciones a: Islandia recomendando programas de concientización y educación, en tal sentido destinado a niños y adultos, a Paraguay (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), nn. 95 y 123), a Panamá (A/51/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women (Fifteenth session), n. 199), a Alemania (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 312), a Bielorusia (A/55/38, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, Twenty-second session, n. 335), a China ( A/54/38 Rev. 1, United Nations Report of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women, (Twentieth session), n. 330), entre otros.

Este Tribunal, sin conocimientos jurídicos y con una carga ideológica insoportable va a ser el que obligará a modificar la Constitución y las leyes del Brazil, asombrosamente con el supuesto beneplácito de la Conferencia Nacional de Obispos Católicos. El daño ya está hecho. Uds. sabrán qué medidas corresponden tomar. Sin otro particular y haciéndoles saber mi más alta estima en Cristo Jesús, los saluda muy atentamente:

Dr. Jorge Scala

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