Sem aborto e sem vestígios de aborto

(finalmente um projeto que revoga a não punição do aborto em nosso país)

ChrisNa quarta-feira, 15 de maio de 2019, a deputada Chris Tonietto (PSL/RJ) protocolou, juntamente com o deputado Filipe Barros (PSL/PR), o Projeto de Lei 2893/2019 que revoga o artigo 128 do Código Penal. Tal artigo, idolatrado pelos abortistas, isenta de pena o criminoso quando ele pratica o aborto em duas hipóteses: I – quando não há outro meio (que não o aborto) para salvar a vida da gestante; II – quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

É verdade que em tais casos o aborto não é “legal” nem sequer deixa de ser crime. Trata-se de hipóteses em que a lei – por razões de política criminal – deixa de punir o criminoso. No entanto, essa não aplicação da pena – que em Direito se chama “escusa absolutória” – costuma ser confundida, por ignorância ou má-fé, com um “direito” de abortar.

Com base nesse artigo, vários juristas afirmam que no Brasil, ao menos em dois casos, é lícito matar diretamente um ser humano inocente. Tal artigo tem servido de pretexto para justificar o financiamento do aborto direto na rede hospitalar pública.

Não basta não ser, é preciso não parecer.

Não é suficiente que não haja aborto “legal” no Brasil. Convém que não reste sequer a aparência de legalidade. Quando se trata do direito fundamental à vida, não pode haver brechas nem ocasiões para confusão.

O maravilhoso Projeto de Lei 2893/2019, se aprovado, como esperamos, fará desaparecer de nosso Código Penal qualquer cláusula que se assemelhe a uma “exceção” à proteção penal da criança por nascer.

Analisemos cada uma das duas hipóteses de não punição do aborto, que o projeto pretende abolir.

O aborto “(des)necessário” ou “(anti)terapêutico”

É difícil imaginar o caso em que a morte do bebê, por si só, “cause” a salvação da vida da gestante. “Em casos extremos, o aborto é um agravante, e não uma solução para o problema”[1], já dizia a Academia de Medicina do Paraguai.

Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural “Por que ainda o aborto terapêutico?” [2] do médico-legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos dos Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:

Limitar-me-ei, nestas considerações, apenas ao chamado aborto terapêutico, que, na prática, pode confundir-se com o aborto necessário, porque o tempo não me permitiria tratar de todas as outras espécies conhecidas.

[…]

Digo, inicialmente, que se me fosse permitido, chamá-lo-ia de aborto desnecessário ou, então, de aborto antiterapêutico [p. 314].

Ante os processos atuais [de 1965!] da terapêutica e da assistência pré-natal, o aborto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? [p. 326]

Da forma como foi redigido o dispositivo penal, […], tenho para mim que, se honestidade houvesse na sua observância, teria sido uma norma inteiramente inócua, porque nunca ocorreria tal espécie de aborto; mas o que, realmente, o dispositivo enseja é favorecer e ocultar o verdadeiro aborto criminoso [p. 315-316]

A acusação é gravíssima. De acordo com Costa Júnior, nunca ocorre o caso em que o aborto é necessário para salvar a vida da gestante[3]. O objetivo de se manter a impunidade em tal caso é, para ele, única e exclusivamente, ocultar os verdadeiros e inconfessáveis motivos do aborto.

O aborto quando a gravidez resulta de um estupro

Julie Makimaa e sua maeJulie Makimaa, estadunidense concebida em um estupro em 1964, criada em um lar adotivo, feliz por reencontrar sua mãe biológica em 1985, passou a dedicar-se à defesa de crianças geradas como ela e à desmistificação da ideia de que o aborto alivia o sofrimento da gestante violentada. Em 2000 ela editou o livro “Vítimas e vencedoras: falando sobre suas gestações, abortos e filhos resultantes de violência sexual”[4]. A obra contém o resultado de uma pesquisa feita com 192 mulheres grávidas em razão de estupro ou incesto e foi feita por Julie juntamente com o pesquisador David Reardon, especialista em síndrome pós-aborto e fundador do Instituto Elliott. Das 192 vítimas, 56 fizeram aborto, 133 deram à luz, e 3 sofreram aborto espontâneo.

Das 56 que fizeram aborto, seis delas não forneceram nenhuma informação sobre como se sentiam. Das 50 restantes, apenas uma vítima de estupro relatava não estar arrependida do aborto. Uma vítima de incesto afirmou que o aborto tinha sido a decisão correta no seu caso, mas não comentou sobre como o aborto a havia afetado. Quatro delas relataram vários arrependimentos em relação ao aborto, mas foram ambivalentes ao dizer se o aborto era ou não a melhor escolha. Quarenta e quatro (44) mulheres disseram explicitamente estar arrependidas de terem abortado e declararam que o aborto não tinha sido a melhor solução para suas gravidezes[5].

Das 133 que levaram a gravidez a termo, 80% falaram explicitamente da felicidade de terem escolhido dar à luz seus filhos. Nenhuma das mulheres declarou que não queria seu filho ou que desejaria ter optado por fazer um aborto[6].

No prefácio do livro de Julie Makimaa há um trecho extremamente incômodo para a causa abortista. Leiamos com atenção:

VictimsVictors

Para muitas pessoas, o argumento de que uma mulher não deve passar nove meses carregando o filho do seu agressor parece uma extensão natural da compaixão [para com as vítimas de estupro ou incesto].

Tal empatia com as vítimas de violência sexual, combinada com a generalizada confusão, medo e repulsa associada ao estupro e ao incesto, fazem disso um “caso difícil” natural para os proponentes do aborto legalizado. […] Uma vez que essa “exceção” é admitida, não há nenhuma base racional para se proibir o aborto em outros casos onde a gravidez possa impor dificuldades para a mulher.

[…]

Tudo isso é extremamente lamentável porque literalmente todas as evidências relativas a essa questão estão do nosso lado. É um fato pouco conhecido que a grande maioria das vítimas de violência sexual não quer abortar. Além disso, quando as vítimas de violência sexual fazem o aborto, os efeitos psicológicos a longo prazo, e mesmo a curto prazo, são devastadores. A maioria dessas mulheres descreve os efeitos negativos do aborto em suas vidas como ainda mais devastador que a violência sexual.

Violência sexual é na verdade uma contraindicação para o aborto. Um médico tratando de uma gestante vítima de violência sexual deveria desaconselhar o aborto precisamente por causa da natureza traumática da gravidez[7].

Portanto, é preciso abandonar a falácia:

  • de que a violência do estupro é “curada” pela violência ainda maior do aborto;
  • de que o aborto serve para “desestuprar” a gestante, ou seja, fazê-la voltar ao estado anterior ao do estupro;
  • de que a visão da criança nascida perpetua a lembrança do estupro sofrido pela mãe (uma lenda muito comum nos livros de Direito Penal).

Ainda que a gestante não quisesse ficar com a criança (o que não é nada habitual, pois o sofrimento faz crescer o amor da mãe pelo filho), em tal caso seria facílimo encaminhar o inocente recém-nascido para um dos inúmeros casais que estão na fila de adoção em nossos Juizados da Criança e da Juventude!

Conclusão

A iniciativa da jovem deputada é nobilíssima. Sem se deter diante das oposições, ela propõe extirpar qualquer vestígio do aborto da nossa legislação. Se “o aborto é o maior inimigo da paz”, como dizia Santa Teresa de Calcutá, será imensa a contribuição do Projeto de Lei 2893/2019, se aprovado, para a paz de nosso país.

Parabenize a deputada

Telefone: (61) 3215-5446
E-mail: dep.christonietto@camara.leg.br

Parabéns, deputada Chris Tonietto, pelo PL 2893/2019. Conte com nosso apoio e com nossas orações!

Anápolis, 5 de junho de 2019.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 


[1] ACADEMIA DE MEDICINA DEL PARAGUAY. Declaración aprobada por el Plenario Académico Extraordinario en su sesión de 4 jul. 1996,tradução nossa.

[2] João Batista de O. COSTA JÚNIOR, Por quê, ainda, o aborto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, 1965, volume IX, p. 312-330.

[3] Ele refuta, uma por uma, as principais “indicações” para o aborto terapêutico: nas cardiopatias, na hipertensão arterial, na tuberculose pulmonar, nas perturbações mentais e nos vômitos incoercíveis.

[4] David REARDON; Julie MAKIMAA; Amy SOBIE. Victims and victors: speaking about their pregnancies, abortions and children resulting from sexual assault. Springfield, IL: Acorn Books, 2000. ISBN 0-9648957-1-4.

[5] Cf. David REARDON; Julie MAKIMAA; Amy SOBIE. Victims and victors…p. 19-20.

[6] Cf. Ibidemp. 22.

[7] Ibidem p. 9-10. Os itálicos são do original.

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