(o Estado laico é um argumento recorrente dos abortistas)

Quando em abril de 2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido da liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54), um dos fundamentos foi o de o Estado brasileiro ser “laico”. Veja-se a ementa:

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.

FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Também hoje, o argumento do Estado “laico” vem sendo repetido incessantemente pelos defensores da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, que pleiteia, junto à Suprema Corte, a liberação do aborto até a 12ª semana de gestação.

Na verdade, melhor do que Estado laico, poder-se-ia falar do “Estado louco” como fundamento do pedido de ambas as ações judiciais.

STF martelo bebe

O que é um Estado louco?

Estado louco é aquele cuja Constituição é promulgada “sob a proteção de Deus” (assim diz o Preâmbulo), mas onde é rigorosamente proibido usar argumentos religiosos nas discussões judiciais.

Estado louco é aquele que reconhece a existência de três Poderes da União, “independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º, CF), mas admite que a mais alta instância do Poder Judiciário (o STF) invada a competência do Legislativo não só fazendo leis, mas até reformando a Constituição!

Estado louco é aquele cuja Constituição Federal reconhece apenas “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (art. 226, § 3º), mas cuja Suprema Corte, em decisão unânime (ADPF 132 e ADI 4277) de maio de 2011, ousa reconhecer a “união estável” entre pessoas do mesmo sexocomo ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’”(!).

Estado louco é aquele que ousa pôr em discussão o direito à vida do mais inocente e indefeso dos membros da espécie humana: a criança por nascer.

Estado louco é aquele em que um Ministro do STF – Luís Roberto Barroso – antigo advogado do aborto de anencéfalos (ADPF 54) e da destruição de embriões humanos (ADI 3510), aproveita, em novembro de 2016, o julgamento de um habeas corpus (HC 124.306-RJ) em favor de uma quadrilha de aborteiros de Duque de Caxias (RJ) para inventar a tese de que os artigos 124 e 126 do Código Penal, que incriminam o aborto, deveriam ser interpretados “conforme a Constituição”, excluindo o aborto praticado nos três primeiros meses.

Estado louco é aquele em que o mesmo Ministro afirma que o grau de proteção da Constituição à criança por nascer vai aumentando “na medida em que a gestação avança”; mas no início da gravidez, justamente quando a criança é mais necessitada, o grau de proteção à sua vida é ínfimo.

Estado louco é aquele em que o mesmo Ministro afirma que, nos três primeiros meses de vida, a proteção da criança por nascer é tão pequena, que seria um absurdo proibir a mãe de matá-la!

Estado louco é aquele em que esse pensamento – de que proibir o aborto no primeiro trimestre seria violar o direito da mulher à sua “autonomia” – é acompanhado por dois colegas de Barroso na Primeira Turma: Rosa Weber e Edson Fachin.

Estado louco é aquele em que um minúsculo partido – o PSOL – que nunca obteve nem obteria no Congresso Nacional a legalização do aborto, dribla seus colegas parlamentares e ajuíza junto ao Supremo Tribunal Federal, em março de 2017, a ADPF 442, pleiteando que o esdrúxulo pensamento de Barroso e seus companheiros da Primeira Turma se estenda a todos os praticantes de aborto no primeiro trimestre e tenha efeito vinculante.

Estado louco é aquele em que o Supremo Tribunal Federal não indefere liminarmente o pedido formulado na ADPF 442, embora nunca tenha havido “controvérsia constitucional” sobre os artigos 124 e 126 do Código Penal[1] a não ser aquela fabricada artificialmente por Luís Roberto Barroso no julgamento do HC 124.306-RJ.

Estado louco é aquele em que os representantes do povo rejeitam por 33 votos a zero (em 07/05/2008 na CSSF) e depois por 57 votos contra 4 (em 09/07/2008 na CCJ) o Projeto de Lei 1135/91, que pretendia legalizar o aborto, e tal oposição frontal ao aborto é considerada uma “omissão” do Congresso sobre o tema, que deve ser “suprida” pelo Supremo Tribunal Federal[2].

Estado louco é aquele em que se pretende afirmar que o aborto, em que a criança é esquartejada (aborto por curetagem), aspirada em pedacinhos (aborto por sucção) ou cauterizada em solução cáustica (aborto por envenenamento salino), não viola a proibição constitucional à tortura (cf. art. 5º, III, CF), mas que a aflição causada pela mãe por não poder fazer aborto é algo comparável à tortura, proibida pela Constituição.

Estado louco é aquele em que onze Ministros do Supremo Tribunal Federal, nenhum deles eleito pelo povo e todos eles nomeados pelo Presidente da República, podem, com um único golpe de martelo, destruir a inviolabilidade do direito à vida inscrita em nossa Constituição (art. 5º, caput, CF) e instituir o direito de matar um inocente e indefeso.

Estado louco é aquele em que um Ministro da Suprema Corte – Luiz Fux – diz em 05/12/2016: “como nós não somos eleitos, nós temos talvez um grau de independência maior porque não devemos satisfação, depois da investidura, a absolutamente mais ninguém”.

Estado louco é aquele em que uma questão de vida ou morte, como é o aborto, é decidida por juízes cujo cargo é vitalício, que não dependem dos cidadãos para se manterem no poder nem podem ser punidos se exorbitarem de suas funções.

Ementa

Caso o STF queira aprovar o pedido da ADPF 442, eis uma sugestão de ementa, à semelhança da ementa da ADPF 54, que legitimou o aborto de anencéfalos:

ESTADO – LOUQUICE. O Brasil é uma república louca, surgindo absolutamente neutro quanto à razão.

Considerações. CRIANÇA ATÉ TRÊS MESES – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL MÍNIMA – MÃE GESTANTE – DIREITO À LIBERDADE E AUTONOMIA INCLUINDO O DIREITO DE MATAR O FILHO. CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação do aborto de criança até doze semanas de vida ser conduta tipificada nos artigos 124 e 126, do Código Penal.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVER DE PRESTAR SATISFAÇÃO – INEXISTÊNCIA. Esta Corte não deve satisfação a absolutamente ninguém.

Oracao pelo Brasil

Anápolis, 10 de agosto de 2018.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1]Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição” (art. 1º, parágrafo único, inciso I da lei 9882/1999).

[2]O Judiciário decide porque há omissão do Parlamento” (Luiz Fux, em 05/12/2016, no 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário).

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