(PL 1977/2020 pretende remover as armadilhas da Lei Cavalo de Tróia)

Conta-se que na Guerra de Tróia, os gregos construíram um cavalo de madeira oco, contendo soldados em seu bojo e deixaram-no às portas da cidade, simulando retirada. Os troianos levaram o cavalo para dentro de Tróia, como símbolo da vitória. À noite, os soldados saíram do cavalo e facilitaram a entrada do exército grego, que assim venceu a guerra.

Cavalo de TroiaPB

Em 2013, o Congresso Nacional aprovou e a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.845/2013, conhecida como “Lei Cavalo de Tróia”. Aparentemente inofensiva, a lei “dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual”. Dentro dela, porém, ocultam-se armadilhas. Logo no artigo 1º, a lei diz que “os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social”. A linguagem faz eco à do título da “norma técnica”, editada em novembro de 1998 pelo Ministério da Saúde com o intuito de introduzir o aborto na rede hospitalar pública: Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra Mulheres e Adolescentes. O termo “agravo” não é jurídico (a não ser em direito processual). Melhor seria falar de “lesão” para precisar a linguagem e adequá-la ao Código Penal.

O artigo 2º da Lei Cavalo de Tróia contém outro soldado oculto: “Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida”. Tal expressão vaga pode dar margem a interpretações perigosas. Melhor seria especificar os tipos penais da violência sexual: “estupro” (art. 213), “violação sexual mediante fraude” (art. 215) e “estupro de vulnerável” (art. 217-A).

Uma outra armadilha está no artigo 3º, que, em seu inciso IV fala de “profilaxia da gravidez” entre os serviços de atendimento imediato, obrigatório, em toda a rede do SUS. Ora, profilaxia é a prevenção de doenças. Gravidez não é doença. “Profilaxia da gravidez” é um eufemismo para o aborto em sua fase inicial, quando a criança ainda não se implantou no útero. Tal aborto é feito pela chamada “pílula do dia seguinte” ou pelo dispositivo intrauterino (DIU), procedimentos aliás já mencionados na “norma técnica” do aborto.

O mesmo artigo 3º traz, em seu inciso VII, um soldado inimigo perigosíssimo: o “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis”. Ora, não existe um “direito ao aborto” em nosso Código Penal. Existe, no artigo 128, inciso II, uma não aplicação da pena (escusa absolutória) para o médico criminoso quando a gravidez resultou de um estupro e a pobre mãe consentiu em abortar a criança[1]. Mas não há permissão prévia para abortar. No entanto, os abortistas confundem a não punição de um crime já consumado com a permissão para cometer um crime futuro. Afirmam que, se a criança foi concebida em um estupro, a mãe teria o “direito” de matá-la. E o Estado teria o “dever” de oferecer o aborto como um “serviço sanitário”. O que o trecho acima da Lei Cavalo de Tróia quer dizer é que os hospitais devem informar (falsamente) à gestante que ela tem direito de abortar e quais são os lugares disponíveis para fazer o aborto.

Removendo os soldados

ChrislegA deputada Chris Tonietto (PSL/RJ), cujo destemor lembra o de Santa Joana d’Arc, elaborou uma proposta, o Projeto de Lei 1977/2020, a fim de conservar o cavalo mas retirar dele os soldados. Tal projeto “altera e revoga dispositivos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 (Lei Cavalo de Troia), a fim de aprimorar sua redação”. Se aprovado, tal projeto fará com que o artigo 1º da Lei Cavalo de Tróia tenha a seguinte redação:

Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, visando ao controle e ao tratamento das lesões físicas e psíquicas decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. (NR)

Note-se a substituição de “agravos” por “lesões”, evitando assim a associação com a “norma técnica” do aborto.

Quanto ao artigo 2º, sua nova redação será:

Art. 2º Consideram-se violência sexual, para os efeitos dessa Lei, os crimes tipificados nos artigos 213, 215 e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. (NR)

Note-se a substituição de “qualquer forma de atividade sexual não consentida” por “crimes tipificados nos artigos 213, 215 e 217-A” do Código Penal.

Quanto ao artigo 3º, ficarão revogados os incisos IV (“profilaxia da gravidez”) e VII (informação sobre o suposto direito ao aborto e sobre os lugares onde praticar tal crime).

Rodrigo Maia: o problema

Rodrigo MaiaAté o fechamento desta edição, o PL 1977/2020, apresentado em 16 de abril, ainda não havia recebido um despacho do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, para encaminhá-lo às Comissões. Não é esta a primeira vez em que Rodrigo Maia trava a tramitação de um projeto, talvez por não se simpatizar com ele. Até hoje ele também não se dignou despachar o Projeto de Lei 2893/2019, da mesma deputada, que revoga o artigo 128 do Código Penal (as duas cláusulas de não punição do aborto). Ambos os projetos estão paralisados na Mesa do Presidente, aguardando sua boa vontade para dar um simples despacho: “encaminhe-se às comissões”.

Após o PL 1977/2020 ser encaminhado às comissões, será necessário pressionar os parlamentares para aprovarem um requerimento de tramitação em regime de urgência, uma vez que a pandemia – e o suposto aumento da violência contra a mulher – está sendo utilizada como pretexto para vários projetos que favorecem o aborto.

O que você pode fazer?

Está ao alcance de cada cidadão um serviço gratuito chamado Disque Câmara. A partir de qualquer telefone, fixo ou celular, pode-se discar 0800 619 619. Inicialmente é preciso responder a algumas perguntas para fazer um pequeno cadastro: nome, data de nascimento, ocupação, e-mail, telefone.

Depois diga: “Quero fazer uma manifestação à Presidência da Câmara”.

E prossiga: “O Presidente Rodrigo Maia está retendo dois projetos da deputada Chris Tonietto: o PL 2893/2019 e o PL 1977/2020. Há meses os dois projetos estão aguardando um simples despacho para ser encaminhado às Comissões. Se o Presidente é favorável ao aborto, não pode impedir a tramitação de projetos contrários a suas ideias”.

Você pode também enviar uma mensagem ao Presidente Rodrigo Maia, pelo e-mail: dep.rodrigomaia@camara.leg.br

E ainda pode telefonar para seu gabinete: (61) 3215-5975

Não deixe, porém, de dirigir-se à deputada Chris Tonietto para manifestar seu apoio a ela, ao PL 2893/2019 e ao PL 1977/2020, de sua autoria. Telefone: (61) 3215-5446. E-mail: dep.christonietto@camara.leg.br.

 

Anápolis, 7 de julho de 2020.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 



[1] Art. 128, CP – Não se pune o aborto praticado por médico:

[…]

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

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