Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Crime não se regulamenta. Crime se proíbe.

(publicado pela Folha de São Paulo em 03/09/1999, na p. 3
com o título “A impossível regulamentação do crime”)

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 737/98, do deputado Severino Cavalcanti, que susta a Norma Técnica do Ministério da Saúde de 9/11/1998, a qual autoriza a rede pública hospitalar a praticar o aborto de crianças de até cinco meses de vida, geradas em um estupro.

Ora, o que é o aborto em caso de estupro? Um crime. Um crime não punível (art. 128 do Código Penal) mas um crime. Crime não se regulamenta, nem por uma lei ordinária, nem por uma portaria ou “norma técnica”. Crime se proíbe. E ponto final.

O importante a frisar é que não existe o direito de a mulher fazer aborto em caso de estupro. O que existe é uma suspensão da pena, por razões de política criminal (que os juristas chamam “escusas absolutórias”), mas de maneira nenhuma uma “permissão” para o aborto e muito menos um “aplauso” para essa conduta .Ora, se o direito ao aborto em caso de estupro não existe (é importantíssimo frisar isso!), o que a Norma Técnica está fazendo é criando um direito, a revelia da Constituição Federal (que garante a inviolabilidade do direito à vida – art. 5º), do Código Civil (que põe a salvo “desde a concepção” os direitos do nascituro – art. 4º) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (que em seu artigo 7º diz que toda criança tem direito à vida mediante a efetivação de políticas sociais públicas que “permitam o nascimento”).

Um exemplo análogo serve para ilustrar o absurdo da “Norma Técnica”. O artigo 348 do Código Penal assim define o crime de favorecimento pessoal: “Auxiliar alguém a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão“. Quem, portanto, ajuda um assassino (autor de um crime punível com 6 a 20 anos de reclusão) a não ser preso pela polícia, comete crime. A pena para este crime é a detenção de um a seis meses, e multa. No entanto, diz o parágrafo 2º do mesmo artigo 348: “Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena“.

Isto significa que, se a mãe ajudar o filho assassino a não ser preso, ela fica isenta de pena. É claro que a mãe não tem o direito de fazer isso. Mas, se fizer, a lei perdoa, tendo em vista os laços afetivos que unem a mãe a seu filho. Trata-se de uma circunstância especial, em que o crime (favorecimento pessoal) sem deixar de ser crime, fica isento de pena.

Mas se nós, seguindo o sofisma dos abortistas, concluíssemos que a mãe, por não ser punida, tem o “direito” de ajudar seu filho a escapar da autoridade policial, estaríamos cometendo um gravíssimo equívoco. Imagine se o Estado, baseado neste suposto “direito”, oferecesse às mães dos presidiários cursos para ensinar-lhes as melhores maneiras de esconder os filhos criminosos!

Analogamente quando o Código Penal, em seu artigo 181, isenta de pena o filho que furta do pai, de maneira alguma está dizendo que o filho tenha o “direito” de furtar do pai. Imagine se o Estado, baseado neste suposto direito, chamasse tal furto não punível de “furto legal”. E mais: se obrigasse a rede pública de educação a ensinar aos alunos as melhores maneiras de surrupiar coisas do papai e da mamãe!

O que os abortistas fazem com o artigo 128 é algo semelhante. Por não ser punível o aborto em caso de estupro, chamam-no de “aborto legal”. E concluem falsamente, que a mulher gestante tem “direito” a este aborto. E mais: que tal “direito” deveria ser favorecido pelo Estado, que o financiaria com os impostos dos cidadãos! Ora, isso é o cúmulo!

Se o furto não punível fosse um “direito”, estaria ferindo a direito constitucional à propriedade (art. 5º – caput – Constituição Federal). Se o aborto não punível fosse um “direito”, estaria ferindo o direito constitucional à vida (idem). Mais ainda: se o aborto em caso de gravidez resultante de estupro fosse um “direito”, estaria ferindo o artigo 5º inciso XLV da Constituição Federal que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado“. Ou seja, a criança não pagar com a morte pelo crime de estupro cometido pelo seu pai.

Os abortistas podem argüir que existem em diversos municípios hospitais fazendo aborto em caso de estupro, baseados, ou em uma portaria ou em uma lei municipal. No entanto, todas estas leis ou portarias são inconstitucionais! Em Goiânia, a Câmara Municipal, reconhecendo o seu erro, revogou a lei 7488/95 que autorizava o aborto em casos de estupro e risco de vida para a gestante. Em Porto Alegre, a lei 7781/96, que também autorizava o aborto naqueles dois casos, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Portanto, a Norma Técnica do Ministro, com maior razão, é inconstitucional! E o Congresso Nacional, através de um decreto legislativo, tem o direito e o dever de sustar atos arbitrários vindos do Poder Executivo. Este é o objetivo central do PDL 737/98: corrigir um abuso do Ministério da Saúde.

Haverá entre os congressistas bom senso bastante para aprová-lo?

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz 
26 de agosto de 1999

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