Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Decisão liminar do ministro Felix Fischer, de 19/12/2003, em favor do HC 32757

Acompanhamento Processual 

Identificação
HC 032757
Ministro(a)
Min. FELIX FISCHER
Fonte
DJ       DATA: 03/02/2004
Órgão Julgador
T5 – Quinta Turma
Texto do Despacho
HABEAS CORPUS Nº 32.757 - RJ (2003/0235660-4) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : PAULO SILVEIRA MARTINS LEÃO JUNIOR IMPETRADO  : QUINTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE   : NASCITURO DECISÃO Trata-se habeas corpus impetrado por Paulo Silveira Martins Leão Junior em favor do nascituro do qual está gestante Karina Lima de Moura, contra acórdão da e. Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que autorizou a realização de aborto eugênico, em virtude do feto ser anencefálico. O julgado restou assim ementado, verbis: "HABEAS CORPUS. ABORTO. FETO ANENCEFÁLICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDA. CABIMENTO DO WRIT. DECISÃO JUDICIAL IMPARCIAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DA RAZOABILIDADE E DA LESIVIDADE. Habeas corpus que merece conhecimento em razão da necessária celeirdade e também pelo risco à locomoção da paciente advindo de eventual prática do ato sem autorização. A decisão judicial a ser proferida na presente ação não pode se fundar em valores éticos, religiosos, morais ou afetivos - todos eminente pessoais, nem pode pretender retratar a decisão certa, porque impossível ao ser humano, pois a vida é assunto divino. Todavia, a decisão deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, buscando uma solução justa, o que significa permitir à gestante ter assegurado o direito de escolher entre interromper a gravidez ou levá-la a termo, para ver nascer e morrer o filho, que comprovadamente não tem como sobreviver, por padecer de anencefalia. Ademais, à luz do princípio da lesividade do bem jurídico tutelado, é possível admitir-se a atipicidade do aborto, in casu, pela inexistência de vida do feto anencefálico, mormente à luz do disposto no artigo 3º, da Lei n.º 9434/97, que dispõe ser possível o transplante apenas após a constatação de morte encefálica. Concessão da ordem." (Fl. 13) Sustenta o impetrante, em suma, que a hipótese em tela não se amolda às previsões legais para o abortamento, razão pela qual constituiria crime. Diz ainda, que não se pode confundir a existência de enfermidade com a ausência de vida por parte do ser humano em formação. Alega que resta comprovado que a gravidez não acarreta qualquer risco para a mãe. Pugna pela concessão da liminar para que não seja praticado qualquer ato de interrupção da gravidez. É o relatório. Decido. É grande a discussão nos meios social, político, religioso acerca da viabilidade aborto eugênico. Não obstante os relevantes argumentos expendidos pelos adeptos das correntes contrária e favorável, o que interessa, no presente momento, é o caráter jurídico desse procedimento. Nos termos do art. 128 do Código Penal não é possível o abortamento tão-somente em razão da deficiente formação do feto, razão pela qual a sua realização, em princípio, caracterizaria a conduta típica do delito de aborto. Nesse sentido: HC 32.159/RJ, Medida Liminar, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de  03/12/2003. Ademais, mister ressaltar que consta dos autos encontrar-se a mãe por volta da 33ª (trigésima-terceira) semana de gestação, próximo, portanto, do normal período de encerramento da gestação. Pelo exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar vindicada determinando que não seja tomado qualquer procedimento visando à interrupção antecipada da gravidez. Comunique-se, com urgência, por telefone e telex. P. e I. Após, vista dos autos à douta Subprocuradoria-Geral da República. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2003. MINISTRO FELIX FISCHER Relator

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