Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Jurisprudência sobre aborto eugênico

(a evidência do absurdo tem levado vários desembargadores a cassar alvarás de juízes para abortar crianças deficientes)

Lamentavelmente (para não dizer vergonhosamente) multiplicam-se os casos em que juízes, arvorando-se em legisladores de exceção, concedem autênticos “alvarás para matar” nascituros deficientes. Esta onda é condizente com a doação feita pela Fundação Mc Arthur de 72.000 dólares para “promover a discussão e demonstrar, com base em julgamentos anteriores, que se pode obter decisão da Justiça para interromper a gravidez no caso de sérias anomalias do feto. Duração: três anos. 1996-1999” (Fonte oficial: FNUAP – Inventory of Population Projects in Developing Countries Around the World – 1996). De fato, já dizia a cartilha do imperialismo contraceptivo norte-americano, o conhecido “Relatório Kissinger”, de 10/12/1974: “Certos fatos sobre o aborto precisam ser entendidos: nenhuma país já reduziu o crescimento de sua população sem recorrer ao aborto” (NSSM 200, Implications of Worldwide Population Growth for US Security and Overseas Interests, p. 182).

No entanto, convém salientar:

— que nem sempre os juízes deferiram os pedidos de autorização para aborto eugênico;

— que, até o ponto em que pesquisei, todos os pedidos de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança para cassar a autorização judicial para um aborto eugênico, foram deferidos, dada a gritante ilegalidade e abuso de poder da parte coatora.

 

Anápolis, 12 de agosto de 2002

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

Presidente do Pró-Vida de Anápolis.

 

 


a) Medidas judiciais em defesa do nascituro (todas deferidas)

a.1) TJRJ Processo : 2000.059.01629

“Habeas-Corpus”. Concessão. Os abortos eugênico e o econômico não são reconhecidos pelo Direito pátrio, que considera impuníveis apenas os abortos necessário e o sentimental, “ex-vi” art. 128, I e II do C.P. Ordem concedida em favor do feto em gestação para que não seja dolosamente inviabilizado seu nascimento. (SCK)

Partes: Segredo de Justiça

Rev. Direito do T.J.E.R.J., vol 45, pag 400

Tipo da Ação: HABEAS CORPUS

Número do Processo: 2000.059.01629

Data de Registro : 22/09/2000

Folhas: 11017/11021

Comarca de Origem: Capital

Órgão Julgador: Sexta Câmara Criminal

Votação : Unânime

Des. Eduardo Mayr

Julgado em 04/07/2000

a.2) TJRJ Processo No 2000.059.01697

Tipo Habeas Corpus

Órgão Julgador Sexta Camara Criminal

Relator Des. Mauricio Da Silva Lintz

Impetrante : Amparo Maternal

Paciente : Feto que esta sob gestação no útero de Maria Aparecida Aleixo.

Origem Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Data 20/08/2001

SESSÃO DE JULGAMENTO

Data da sessão 20/06/2000

Decisão Preliminarmente, de oficio, foram suscitadas pela presidência duas preliminares; a primeira, referente à possibilidade jurídica do pedido, que foi decidida no sentido de que o pedido é licito e admissível, a segunda, quanto a competência deste órgão fracionário, decidida no sentido de ter a câmara competência para o conhecimento da impetração; ambas as decisões foram tomadas a unanimidade. Ainda, em preliminar, para efeito de eventual concessão da ordem, entendeu a turma julgadora, ante a questão posta pela presidência, da desnecessidade da nomeação de curador ao nascituro, ante o evidente conflito de interesse entre a gestante e o embrião. No mérito, concedeu-se, por maioria, a ordem, consolidando a liminar, no sentido de vedar a interrupção da gravidez, vencido o Des. Valmir Ribeiro, que denegava o writ.

Des. Presidente Des. Eduardo Mayr

Vogais: Des. Luiz Leite Araújo e Des. Valmir Ribeiro

REGISTRO DE ACÓRDÃO

Data de remessa 20/06/2001

Data Registro Acórdão 21/06/2001

Numeração Automática Sim

Qtd. Folhas 9

Folhas 007408/007416

Remessa ao Protocolo 21/06/2001

a.3) TJRJ Processo No 2000.078.00044

Tipo Mandado de Segurança

Órgão Julgador Seção Criminal

Relator Des. Silvio Teixeira

Impetrante : Osvaldo Gomes

Impetrado : Juízo de Direito Da 2a.Vara Criminal da Capital

Origem Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Decisão: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado, em 09.06.2000, por Osvaldo Gomes, visando a desconstituir ato do Juízo da 2. Vara Criminal (II Tribunal do Júri) da Comarca da Capital, que autorizou a Maternidade Osvaldo Nazaré, situada na Praça 15 de Novembro, a realizar o ato cirúrgico de interrupção da gravidez de Cleide dos Santos Alves, já em avançado estado de gestação de “feto portador de irreversível ma formação em conseqüência de anencefalia”. Liminar deferida, “para sustar a realização do ato cirúrgico”, como se vê de fls. 16/17. Prestadas as informações a fls. 21, com anexação de cópias e encaminhamento dos autos do respectivo processo, que foram requisitados e apensados. Nomeado Curador de nascituro (fls. 38), tendo-se pronunciado (fls. 44/66). Mantida a liminar, deferida outras diligencias, determinado que se verificasse o resultado do julgamento do H.C. n. 1629/2000.

a.4) TJGO Processo n.º 199901414157

Tipo: Habeas Corpus com Pedido de Concessão de Liminar (HC 16184-8/217)

Relator: Des. Byron Seabra Guimarães, vice-presidente do TJGO

Impetrante: Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Paciente: Nascituro anencéfalo no útero da Sra. Silvana Cristina F. Neto

Autoridade Coatora: Dr. Alvarino Egídio da Silva Primo – 1ª vara criminal de Goiânia — protocolo 199901341605 – alvará judicial)

Liminar deferida em 28/07/1999.

Despacho (excertos):

“No meu entender, não existe perspectiva de um bom direito para amparar o pedido de autorização judicial, tal como foi deferido, mesmo porque, se”… a lei não contempla o pedido dos requerentes,” (f. 16), não poderia haver atendimento nesse particular”.

(…)

“Assim, defiro parcialmente o pedido, para o fim exclusivo de suspender a execução da autorização judicial, conforme consta do alvará de f. 18, até que a egrégia Primeira Câmara Criminal julgue o mérito do presente “habeas corpus”, se ainda ela não tiver sido efetivada, caso em que, ficará prejudicado o pedido inicial.”

(…)

“Goiânia, 28 de Julho de 1999”

Nota: lamentavelmente, a decisão da liminar favorável ao nascituro chegou tarde, quando a intervenção cirúrgica já havia sido feita.


b. Medidas judiciais contra o nascituro (indeferidas)

b.1) Juízo de Direito da 29a Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro – Processo n° 2000.001.062364-3

Tipo: Pedido de autorização para interrupção de gestação

Requerente: Flávia Cristina de Carvalho Spinelli

Julgado em: 18 de maio de 2000

Relatora: Dra. Maria Luiza De Oliveira Sigaud Daniel

Sentença (excertos):

Segundo Tardieu o crime de aborto consiste na “expulsão prematura e violentamente provocada do produto da concepção, independentemente das circunstâncias de idade, viabilidade e mesmo de formação regular”. Para a configuração do aborto é necessária a interrupção da gravidez, seguida ou não da expulsão do feto, antes da época de sua maturidade. Conforme ensina Zarnardlli: “a essência do aborto consiste no impedir o processo fisiológico de maturação do feto”.

Deste modo, vemos que a lei penal protege a vida em seu sentido amplo, a vida humana em germe, e não meramente a expectativa de vida extra-uterina. Comprovado o estado fisiológico da gravidez, ou seja, que o feto estava vivo, não há indagar da sua vitalidade biológica ou capacidade de atingir a maturação.

A anomalia diagnosticada, é uma síndrome genética, e não consiste na ausência de cérebro, como erroneamente se pode supor, mas na ausência de calota craniana, o que significa que a criança tem o cérebro exposto, podendo inclusive ter algumas funções neurológicas preservadas.

Durante o período gestacional a criança desenvolve-se normalmente, apresentando, no entanto, má formação cerebral consistente em comprometimento do sistema nervoso central, que só pode ser averiguado quando da realização da autópsia.

Enquanto no ventre materno a criança, cresce e se desenvolve normalmente, apesar do cérebro exposto, por estar em um meio asséptico. Na literatura médica relatada não existem casos de sobrevivência, a criança nasce e respira, podendo viver meros segundos, 24 horas e até sete dias, dependendo das implicações neurológicas.

A situação da criança não é de morte cerebral, ela tem um cérebro, que apesar de não poder desenvolver suas funções intelectivas, pode ter algumas funções preservadas. Ela possui o tronco cerebral que é responsável pelos batimentos cardíacos, pela respiração, pelos movimentos dos olhos, demais funções do tronco cerebral.

(…)

Entende este Juízo que o feto afetado por esta síndrome não pode ser privado do curto lapso de tempo da vida que possui. Tal procedimento consistiria na prática da eugenia, que visa não somente evitar o nascimento de seres com taras hereditárias, mas também o de seres portadores de deformidades congênitas.

O avanço da medicina tem por objetivo salvar vidas e não ceifá-las, eis que de acordo com a ética médica não se pode negar nenhum tipo de assistência á alguém eu vai morrer. No caso em exame, sabe-se, antecipadamente, quando a criança morrerá, ela tem meses de vida, como um doente terminal. O aborto nestes casos iguala-se a eutanásia, só que praticada em relação a um nascituro em já avançado estágio gestacional.

O sofrimento e o abalo psíquico da mãe só poderão ser minimizados pelo amor e apoio da família e por acompanhamento psicológico, fazendo-a compreender que carrega em seu ventre não um ser morto, mas um ser vivo que desenvolve-se plenamente nos demais aspectos físicos. Abreviar o tempo de vida pré-determinado, consiste em grave ilícito penal que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico vigente, malgrado entendimentos contrários.

Ademais o Juiz não tem esse poder, isto é, o poder de determinar até quando alguém vai viver. Nosso poder, graças a Deus, é limitado, pois também estamos submetidos a ordem jurídica em vigor. É absurdo que a requerente e o médico que a assiste desejem chancelar suas condutas ilícitas, pois apesar de emanar do órgão julgador, consiste em ilícito penal de extrema gravidade.

 

b.2) TJRJ – Processo n° 2000.078.00042

Tipo: Mandado de Segurança n.º 42/2000 [impetrado contra a sentença acima transcrita]

Órgão Julgador: Seção Criminal

Relator: Des. Estenio Cantarino Cardozo

Impetrante: Flávia Cristina de Carvalho Spinelli

Impetrado: Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital

Origem: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ação: 2000.001.062364-3

Julgado em 21 de junho de 2000.

Ementa:

Mandado de Segurança. Competência da Seção Criminal. ABORTO EUGÊNICO. LIMINAR SATISFATIVA, se deferida impediria o conhecimento da causa por parte do Órgão competente. Relevância do pedido. Há situações em que tal exame se torna imprescindível, sob pena de inviabilizar a tutela jurisdicional. ANENCEFALIA. anomalia fetal consistente na ausência da calota craniana, não é permissiva para se autorizar o aporto, como se infere do art. 128, I e II do Código Penal A lei não prevê a isenção de pena para o abortamento eugenésico, isto é, com a eliminação de fetos doentes ou defeituosos, O magistrado não tem o poder de autorizá-lo, nem será o médico jungido a fazê-lo, porque ofenderia, por certo, sua consciência e ética profissional O feto, nesses casos, é dotado de vida intra-uterina ou biológica e é, por isso, protegido pelas normas constitucionais e pelo direito natural, O direito civil tutela o nascituro porque há possibilidade de vida (art.4º do Código Civil), daí advindo uma série de conseqüências, principalmente de ordem sucessória. Permitir o aborto eqüivaleria a prática da eutanásia, só que praticada contra um ser em formação, dotado de todas as funções.Não se trata de um ser sem vida. Haveria a distanásia. A Lei 9434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante, só permite fazê-lo “post mortem” e o transplante deve ser precedido de minucioso exame feito por uma equipe médica cirúrgica que comprove, sem sombra de dúvida, a morte encefálica. Não se argumente com essa lei, porque se trata de caso diverso. Não é o caso dos autos, pois o feto está com vida. A Lei não deu no magistrado o poder divino de determinar o término da vida. Os apologistas do aborto eugênico nasceram, estão todos vivos. Denegada, por maioria, a ordem.

 

Declaração de voto do Des. Carlos Brazil (excertos):

Derradeiramente, observa-se que a autora deste mandamus, estando grávida e submetida a exame de ultrassonografia com o diagnóstico de uma má formação fetal denominada “anencefalia” ou “ausência da calota craniana” no filho que traz em seu ventre, com provável vida extra-uterina de pouquíssimos dias, pediu a autorização judicial para que seja submetida ao aborto do seu filho, porque se encontra “muito abalada e debilitada com a situação”.

(…)

A propósito deste julgamento, uma leitora do jornal A NOTÍCIA, nos enviou a sua vivência:

“Lendo o jornal A NOTÍCIA e acompanhando a evolução do caso da mãe que quer abortar o seu filho anencéfalo, gostaria de relatar a minha experiência, visto que passei pela mesma situação. Pedro era uma criança muito esperada e amada desde a confirmação da gravidez (era o nosso primeiro filho). No sexto mês de gravidez fiz uma ultra-sonografia e foi constatado que o meu filho sofria de anencefalia e que morreria logo após o nascimento. O médico prontamente quis retirar o meu filho através e uma cesariana para a interrupção da gravidez. Apesar da nossa grande tristeza, ficamos um pouco até indignados por não conseguirmos entender como se pode querer privar alguém que mesmo muito doente e sem esperanças receba o carinho e o amor que não tem medida e é totalmente incondicional que é o amor da mãe pelo seu filho, sendo este saudável ou doente, sem mãos ou com mãos ou mesmo sem um órgão vital. Nas noites que se seguiram lembro-me que chorei muito, mas vendo a minha barriga mexer eu conversava com meu filho e o sentia vivo dentro de mim. Passei, tenho certeza, muito amor e carinho para o Pedro. Eu e o meu marido, a partir daí, passamos a nos preparar para o seu nascimento, que foi na hora em que ele deveria vir. Foi triste por um lado, mas maravilhoso por outro. O meu filho não foi jogado fora numa lata de lixo como um objeto que saiu da fábrica com defeito. Foi registrado e enterrado como um cidadão, que foi de fato. Pedro Couto dos Santos Monteiro viveu 4 dias rodeado por mim e pelo meu marido, o vi fazer xixi, evacuar, chorar, “baubuciar” e morreu segurando em uma das mãos o meu dedo e na outra mão o dedo do pai. Dei para o meu filho o melhor que eu tinha para lhe dar, o direito de nascer e de se sentir muito amado, mesmo que não sendo o filho fisicamente perfeito que todo pai e toda mãe esperam ter”.

(…)

É deste quadro que se nos apresenta a determinação para que se faça o aborto, fazendo cessar uma vida. É o emprego da coação para retirar o exercício de direito à vida, e à violência para evitar o exercido do referido direito, máxime se não houver supedâneo jurídico para embasar a determinação feita por um juiz para que se interrompa a vida de um nascituro. O que ocorre neste pedido de Mandado de Segurança é, sem dúvida, a prática de um abuso de direito em face de um nascituro não ouvido, não defendido, a cassação desse dom maior que é a vida. É irrecusável o assertiva de que o direito determina e regulamente a conduta humana antes mesmo do seu nascimento, ao conferir ao nascituro o direito à vida, suprimindo como o atentado contra a sua existência.

 

b.3) Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – Processo n.º 2001.007.69190

Tipo: Autorização para interrupção de gravidez

Órgão Julgador: 14ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia

Requerente: Rosiane Souza do Nascimento

Julgado em 16 de maio de 2001

Relator: Dr. José Machado de Castro Neto, juiz substituto, respondendo pela 14ª Vara Criminal.

Sentença (excertos):

Na realidade, a ilação que se tira do exame do pedido é que o fundamento da Requerente para o mesmo é a circunstância de que o feto é portador de anormalia que, certamente, levará a morte seu filho pouco tempo após o nascimento, cuidando-se, pois, de aborto eugênico, para o qual não existe autorização na lei, merecendo, pois, o repúdio da Justiça, a quem cumpre o indeclinável dever de assegurar os direitos do nascituro, conforme disposição expressa no Código Civil Brasileiro, entre os quais, evidentemente, está elencado o direito de nascer.

 

A morte é consequência inarredável de quem nasce e, portanto, não pode ser invocada como motivo para justificar o aborto, cuja prática é tida, em regra, como crime.

(…)

 

É que se a Justiça passar a autorizar o aborto eugênico na situação do caso em julgamento, amanhã os jurisdicionados poderão bater às portas do Tribunal para exigir autorização, em outras situações como, por exemplo, porque o feto apresenta algum problema que o impossibilitará de ter uma vida tida como normal ou porque a mãe ou pai daquele feto não dispõe de recursos para prover sua manutenção, entre outros casos.

(…)

Isto posto, rejeito o parecer ministerial e denego o pedido.

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