Mais uma Norma Técnica do Aborto

Até agora existiam duas “Normas Técnicas” do aborto, ambas editadas durante a gestão do ex-Ministro José Serra. A mais conhecida chama-se “Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes“, que foi publicada em novembro de 1998 e instrui os hospitais do SUS a abortar crianças de até 20 semanas (cinco meses) concebidas em um suposto estupro.

A segunda Norma chama-se “Gestação de Alto Risco: Manual Técnico“. A data de sua publicação é desconhecida. A terceira edição é datada do ano 2000. Ensina a abortar crianças de até 28 semanas (sete meses) nos casos (inexistentes) em se diz que o aborto é “necessário” para salvar a vida da gestante.

A terceira Norma chama-se “Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento“(1). No dia 15 de dezembro de 2004, o Ministério da Saúde divulgou que ela já estava sendo difundida “entre os gestores, serviços e profissionais de saúde”. A Norma não faz distinção entre o abortamento espontâneo e o provocado. Segundo preocupante matéria publicada pelo Jornal do Commercio, a Norma faz questão de ocultar e deixar impune o crime do aborto(2):

Assinada pelo ministro da Saúde, Humberto Costa, a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento diz que os médicos não podem informar à polícia, à autoridade judicial nem ao Ministério Público que a paciente fez aborto.

‘O sigilo na prática profissional da assistência à saúde é um dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento. O não cumprimento da norma legal pode ensejar procedimento criminal, civil e ético-profissional contra quem revelou a informação, respondendo por todos os danos causados à mulher’, diz a nota.

O texto cita também outra nota técnica do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento a gestantes vítimas de estupro. A nota esclarece que a mulher não é obrigada a registrar queixa na polícia e que o médico deve atendê-la do mesmo jeito. Caso depois se constate que a gravidez não havia sido resultado de violência sexual, diz a nota, o médico não poderá ser punido”.

Se for fiel o que diz essa matéria jornalística, a situação é caótica.

Primeiro, porque o crime do aborto provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento (art. 124, CP), punível pelo Código Penal com 1 a 3 anos de detenção, não poderá ser denunciado.

Segundo, porque o médico que ousar denunciar tal crime, esse sim é que sofrerá um processo civil, criminal e ético-profissional! E terá que responder por “danos” causados à autora do crime por tê-la denunciado!

Terceiro, porque, para “provar” que foi vítima de estupro, a mulher nem sequer precisará inventar uma estória e lavrar o boletim de ocorrência policial em uma delegacia. Esse único documento que era exigido pela Norma Técnica assinada pelo ex-Ministro José Serra, agora é dispensável. Em resumo: qualquer mulher que quiser fazer aborto no SUS só precisa dizer que foi estuprada e nada mais. O médico deverá fazer o aborto de qualquer jeito!

Com essas medidas governamentais, estão mais do que escancaradas as portas para a prática do aborto no Brasil com o dinheiro público. Tende-se, portanto, a se criar uma situação de fato que, uma vez, instalada, facilmente se converterá numa situação de direito.

Deus se compadeça de nós neste ano crítico que se inicia.

Anápolis, 3 de janeiro de 2005.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis


(1) SAÚDE HUMANIZA ATENDIMENTO A MULHERES EM PROCESSO DE ABORTAMENTO. Assessoria de Imprensa do Ministério da Saúde. 15 dez. 2004. Disponível em<http://portalweb02.saude.gov.br/saude/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=12448>

(2) SUS DEVE ATENDER VÍTIMA DE ABORTO. Jornal do Commercio, Recife, 15 fev. 2004. Disponível em <http://jc.uol.com.br/jornal/2004/12/15/not_119229.php#>

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