(como abordar corretamente esse tema)

Definindo os termos

Neste artigo, ao falar de homossexualismo, estou-me referindo, não à simples tendência homossexual, mas à prática da união carnal entre pessoas do mesmo sexo. Ao falar de homossexual, não me refiro às pessoas que têm tendência homossexual, mas que a ela resistem, às vezes heroicamente, com grande mérito. Chamo de homossexual a quem voluntariamente pratica atos de homossexualismo, e deles não se arrepende.

Feitas essas distinções, prossigamos.


 O que é o homossexualismo?

Hoje dificilmente alguém fala de maneira precisa sobre o homossexualismo. Seus defensores qualificam-no como uma “opção” sexual. Seus opositores referem-se a ele como um transtorno, uma anomalia ou disfunção sexual.

Nenhum desses conceitos abrange o cerne da questão. O homossexualismo é, antes e acima de tudo, um vício, ou seja, algo que se opõe diretamente a uma virtude[1]. O homossexualismo opõe-se à virtude da castidade, que regula o instinto sexual segundo a reta razão.

Mas entre os vícios opostos à castidade – genericamente chamados pelo nome de luxúria – o homossexualismo tem uma gravidade especial. Ele contraria não apenas à razão, mas à própria natureza.


 O vício contra a natureza

Ensina-nos S. Tomás de Aquino (1225-1274) que se pode pecar pela luxúria de dois modos:

  • primeiro, de um modo que contrarie a reta razão (é o caso da fornicação e do adultério, por exemplo);

  • segundo, de um modo que, além disso, contrarie a própria ordem natural do ato sexual que convém à espécie humana. É o que constitui o vício contra a natureza.[2].

Tal vício inclui a masturbação, a bestialidade (conjunção carnal com animais), o homossexualismo (conjunção carnal entre duas pessoas do mesmo sexo) e a prática antinatural do coito, embora realizada entre pessoas de sexo oposto e até mesmo casadas (a cópula “oral” ou “anal”, por exemplo).

O vício contra a natureza, explica o teólogo adiante,[3] tem uma gravidade especial em relação às outras espécies de luxúria. Estas só contrariam o que é determinado pela reta razão, pressupondo, porém, os princípios naturais. Sim, pois o adultério e a fornicação, por abomináveis que sejam, são praticados entre um homem e uma mulher, e de um modo conforme a natureza. O que faz o adultério ser pecado não é o ato sexual em si (que é natural), mas a circunstância “com quem” ele é praticado (com alguém que não seja o próprio cônjuge). Da mesma forma, se dois namorados praticam o ato sexual, esse pecado (fornicação) não está no ato em si (que é natural), mas na circunstância “quando” ele é praticado (antes do matrimônio).

O homossexualismo, porém, corrompe a própria natureza do ato. E como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções. Donde conclui S. Tomás que o vício contra a natureza (que inclui o homossexualismo) é o mais grave entre todas as espécies de luxúria.


 Os homossexuais têm direitos?

Como o homossexualismo é um vício, a Sagrada Escritura não hesita em incluir os homossexuais entre os que não herdarão o Reino de Deus:

Não vos iludais! Nem os impudicos, nem os idólatras, nem os adúlteros, nem os depravados, nem os efeminados, nem os sodomitas, nem os ladrões, nem os avarentos, nem os bêbados, nem os injuriosos herdarão o Reino de Deus” (1Cor 6,9-10).

Nessa passagem o Apóstolo usa duas palavras para designar os homossexuais: malakói (efeminados) e arsenokóitai (sodomitas).

Será que nenhum dos que foram enumerados acima têm direitos? Certamente têm. O empregado que trabalhou para mim durante um mês tem direito a receber seu salário, mesmo que lamentavelmente se tenha embriagado. O ladrão que furtou meu dinheiro conserva seu direito à vida (e por isso eu não posso matá-lo).

Mas o ladrão não tem direito à vida como ladrão, e sim como pessoa. Da mesma forma, o bêbado não tem direito ao salário como bêbado, e sim como trabalhador.

Assim, se o homossexual tem algum direito, não o tem como homossexual, mas como pessoa. E assim como não faz sentido elaborar uma Carta dos Direitos dos Ladrões ou uma Declaração dos Direitos dos Bêbados, é absurdo uma lei que defenda os “Direitos dos Homossexuais”. Sendo um vício (e um vício contra a natureza!), o homossexualismo não acrescenta direitos à pessoa. Ao contrário, priva-a de direitos, a começar pelo direito ao Reino de Deus.


Existe o “bom” homossexual?

A tradição popular costuma referir-se a um dos companheiros de suplício de Jesus como o “bom ladrão”[4]. Na verdade, ele não pode ser “bom” na qualidade de ladrão. Tornou-se bom por ter-se arrependido dos roubos cometidos, por ter censurado o outro ladrão que insultava Jesus, e por ter suplicado misericórdia.

Analogamente, um homossexual, como tal, não pode ser “bom”. Por definição, ele é alguém que – como praticante de atos antinaturais – carece de idoneidade moral. Por essa razão, está impedido de adotar crianças, uma vez que o Código Civil, em seu artigo 1638, inciso III, cassa o pátrio poder (hoje chamado “poder familiar”) ao pai ou à mãe que “praticar atos contrários à moral e aos bons costumes”. Além disso, por seu vício, o homossexual, longe de oferecer “reais vantagens para o adotando” (art. 43, Estatuto da Criança e do Adolescente), submete-o a permanente risco de corrupção moral.

A Lei de Introdução ao Código Civil declara, em seu artigo 17, que “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Por esse motivo, os civilistas Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho entendem não ser possível o reconhecimento do “matrimônio” entre homossexuais fora do Brasil.[5]

Com razão, portanto, o Código Penal Militar considera crime a pederastia ou qualquer outro ato de libidinagem:

Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

Pena – detenção, de seis meses a um ano.

Assim, é contraditória a sentença judicial que reconhece ao homossexual o direito de adotar uma criança sob o seguinte argumento: “O que interessa é que a pessoa seja idônea e que a criança esteja bem em sua companhia. O resto é preconceito”.[6] Ora, o homossexual é, por definição, uma pessoa não idônea. Por conseguinte, a criança não estará bem em sua companhia.

À semelhança do “bom” ladrão, o único “bom” homossexual é aquele que se arrependeu do vício e está disposto a abandoná-lo. A este a Igreja acolhe de braços abertos e lhe oferece, em nome de Deus, o perdão.

Os homossexuais que, reconhecendo a gravidade de seus atos, procuram a Igreja para se reconciliar com Deus, “devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza[7].


Existe o “preconceito” contra o homossexual?

Preconceito é um conceito antecipado, um juízo emitido antes de um real conhecimento dos fatos. Comete preconceito quem afirma que os negros são ladrões, que as crianças anencéfalas não são pessoas, que as mulheres são assassinas. Pois não há razão alguma para afirmar que os que têm pele escura não respeitam a propriedade alheia, que os bebês gravemente deficientes não têm direitos, que as mulheres se comprazem em matar seus filhos.

Dizer, porém, os assassinos são maus não é preconceito, mas um conceito verdadeiro. Isso porque a malícia está na essência do assassinato.

Da mesma forma, dizer que o homossexual é alguém que pratica um vício não é preconceito, mas um conceito verdadeiro. Isso porque o vício está na essência do homossexualismo.


E quanto à discriminação para como os homossexuais?

Diz o Catecismo: “evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta”.[8] O texto supõe, portanto, que há discriminações justas para com os homossexuais. E de fato há. Uma delas é a proibição de receberem a Sagrada Comunhão, enquanto não abandonarem seu pecado. Outra é a impossibilidade de serem admitidos em seminários e casas religiosas.

Lamentavelmente, o Projeto de Lei 5003-B, de 2001, aprovado pela Câmara em 23/11/2006, e agora encaminhado ao Senado (PLC 122/2006), pretende punir até mesmo as discriminações justas, chamadas com o nome pejorativo de “homofobia”. A proposta pretende punir com 2 a 5 anos de reclusão aquele que ousar proibir ou impedir a prática pública de um ato obsceno (“manifestação de afetividade”) por homossexuais (art. 7°). Na mesma pena incorrerá a dona-de-casa que dispensar a babá que cuida de suas crianças após descobrir que ela é lésbica (art. 4°). A conduta de um sacerdote que, em uma homilia, condenar o homossexualismo poderá ser enquadrada no artigo 8°, (“ação […] constrangedora […] de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica”).

Como se não bastasse, em 13/12/2006, uma Comissão Especial aprovou o Substitutivo da Deputada Teté Bezerra (PMDB/MT) ao Projeto de Lei 6.222, de 2005, do Senado Federal. O texto aprovado pretende incluir no Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros, o artigo 38-I, cujo parágrafo único (inciso II) permite a adoção por “casal homoafetivo” desde que haja “comprovação da estabilidade da convivência”.


Conclusão

O impulso ou tendência homossexual é uma disfunção, que pode ter várias causas. Segundo o psicólogo holandês Gerard J. M. Van Den Aardweg, “as evidências todas no campo biológico mostram uma causalidade não fisiológica, não biológica”.[9] Para ele, os sentimentos de auto-compaixão e inferioridade que caracterizam o homossexual têm origem na relação com os pais e com os companheiros na infância e na adolescência.

No entanto, a causa direta dos atos de homossexualidade é a livre vontade humana. Nesse sentido, é correto dizer que o homossexualismo é uma “opção”. Uma opção má, mas uma opção. O homossexual é alguém que, como todas as pessoas humanas, foi chamado a fazer a opção pela castidade. Lamentavelmente, optou pelo vício oposto, a luxúria. E entre as espécies de luxúria, escolheu uma que contraria não apenas a reta razão, mas a própria natureza.

Bons psicólogos podem ajudar na terapia da tendência homossexual. Mas a “cura” dos atos de homossexualismo, como a de qualquer pecado, está no arrependimento sincero e no pedido de perdão a Deus.  

Rio de Janeiro, 19 de março de 2007

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológica Iª-IIæ, questão 71, artigo 1.

[2] Cf. Suma Teológica, IIª-IIæ, questão 154, artigo 11, corpo.

[3] Cf. Op. cit., artigo 12, corpo.

[4] Cf. Lc 23,39-43

[5] Cf. Novo Curso de Direito Civil: parte geral: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 85.

[6] JUIZ dá a gay direito de adotar uma criança. Jornal do Brasil, 7 jul. 1999, p. 22.

[7] Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358.

[8] Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358.

[9] AARDWEG, Gerard J. M. A batalha pela normalidade sexual e homossexualismo. Aparecida, SP: Santuário, 2000. p. 24.

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